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A mitigação da efetividade jurisdicional

1. MITIGAÇÃO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
Quando fazemos uma avaliação a cerca dos princípios norteadores das relações jurídicas, ou dos princípios do direito processual, vem a nossa mente a ilação de que todos eles foram concebidos com o intuito, concisamente falando, de efetivar a atividade jurisdicional representada pelo Estado-juiz, de forma que se tenha no mínimo “ um processo justo”.
Não seria outra a intenção dos doutrinadores, ao alicerçarem o processo civil através de princípios, a de fornece-lhe mecanismos que correspondessem aos anseios das partes, do sistema normativo e da atividade jurisdicional, mantendo todos em uma espécie de equilíbrio de ação e reação, ou seja, seria em termos físicos, uma espécie da lei de Newton que estabelece que a toda ação corresponde uma reação de igual força e em sentido contrário.
Obviamente que esta é uma visão simplória de um tema bastante complexo que requer um estudo mais aprofundado, o que não é o caso, o que queremos dizer é que em matéria de direito processual, onde se têm formas e formalidades, onde se têm partes e interesses confrontantes, todos os atos verificados em um processo, que é o objetivo maior do direito processual, devem está, ou melhor, devem ser produzidos de maneira equinâme a todos a ali envolvidos, pois, do contrário, haveria desequilíbrio na maneira procedimental de agir e injustiça no provimento final.
O condutor do processo deve antes de tudo, esclarecer, prevenir e auxiliar, agindo em certos casos até de maneira assistencial, todavia, o que observamos na praxe é que por inúmeros fatores, como a falta de pessoal, material e condições de trabalho dentre outros, o que se verifica, é um agir passivo por parte de muitos magistrados, que em certas situações chegam a exercer uma atividade meramente cartorária e não efetiva como se espera.
Muitas são as publicações, artigos, monografias e teses em que só se evidencia o aspecto teórico-doutrinário, onde são feitas divagações de como tal preceito, de como tal instituto pode ser analisado, pode ser estudado, sem, contudo, apontar soluções de ordem prática, que realmente venham contribuir para a eficiência da atividade jurisdicional, de maneira que aquele que tem o direito violado, aquele contra quem é dirigida uma pretensão, possam ter um provimento ideal e justo.
Os princípios, como dito antes, alicerçam a ciência, mas não de forma estaque, eles são como as estruturas de uma casa que pode virar um edifício, pois, sua base é sólida e expansiva, por isso, o aplicador do direito deve buscar incessantemente a efetividade no agir, valorando cada pretensão, cada direito material e cada caso concreto, evitando-se que muitas vezes o provimento concedido, em razão da demora ou da dissonância nos atos procedimentais, seja sem valia alguma, ou absolutamente ineficaz.
O magistrado tem o dever de cooperação com a parte e não ser adversário dela, o que observamos na prática é a confusão feita por alguns juízes de direito, que se esteiam no princípio da neutralidade para serem meros espectadores no processo, ou quando não, advogam uma causa que não é sua. Como dito, neutralidade não combina com igualdade de armas no processo, cabe ao magistrado agir decisivamente de forma comissiva, para que a pretensão sagrada posta a sua apreciação seja correspondida eficazmente.
É imperativo destacar, que não estamos, em absoluto, discutindo a integridade, a competência e o comprometimento com verdade e com a justiça na atuação cotidiana dos magistrados, na nossa concepção, o que não se pode é deixar em segundo ou terceiro plano o teor qualitativo do provimento jurisdicional, até porque é a partir dele que se compõe a lide, instaura-se o contencioso etc, devemos defender a humanização do processo com a substancial prestação jurisdicional que sabemos não é incumbência única dos magistrados. É salutar que os operadores do direito, ou seja, ou causídicos, tenham comprometimento com a ética e com a lealdade processual, deixando de lado manobras procrastinatórias ou artifícios maliciosamente infundados.
Por vezes, o comportamento dos patronos dos litigantes, resulta em uma contraprestação procedimental dos magistrados que chega literalmente a beirar a própria atividade advocatícia, gerando uma espécie de confusão sistemática, ou subjetiva de ação (aqui no sentido de agis), ou seja, ocasiona a equiparação entre as partes operantes no processo, melhor dizendo, juízes e advogados atuando sob o mesmo prisma comportamental dentro do processo.
Ao traçarmos um paralelo entre os princípios da imparcialidade e da neutralidade, notaremos claramente que vários outros princípios se interligam aos dois, é lógico que essa afirmação não traz novidade nenhuma, pois, todos os princípios derivam-se de um mesmo tronco, todavia, o que queremos dizer, é que para justificar a omissão jurisdicional ou os ataques fulminantes de extermínio de processos, com o uso exacerbado da “ extinção do processo sem julgamento do mérito”, muitos magistrados maqueiam suas decisões sob a égide destes princípios, até porque, ambos podem justificar praticamente todos os atos dentro de um processo, sejam os efetivos, omissivos, tardios, absolutamente eficazes ou inócuos.
O que mais chama a atenção é que, em raríssimos casos, a fundamentação para o agir do órgão investido de jurisdição, ou seja o juiz, é o princípio da efetividade, este sim, deveria ser usado como paradigma para todos os outros, assim teríamos uma prestação jurisdicional efetiva e satisfatória.
Muitas são as razões que poderiam justificar uma prestação jurisdicional ineficaz ou insatisfatória, como já nos reportamos anteriormente, todavia, mais importante do que encontrar razões é procurar fazer prevalecer a verdadeira pretensão, o agir decisivo e efetivo, sobrepondo-os a meros formalismos, ou simplesmente descasos quando da apreciação de uma pretensão posta em juízo, o chamado bem da vida, realmente tem de ser encarado dessa forma, ou seja, como algo supremo, algo vital, e não apenas uma simples postulação que pode ser facilmente vencida pelo rigor formalístico que a condução do processo em determinados casos exige.
Os princípios da neutralidade e da imparciliadade, não podem ser utilizados como justificativa ou escusa para o não agir, tampouco podem funcionar como “reserva mental”, onde o magistrado tem a intenção de atuar de determinada maneira e declara a sua vontade em conformidade com a força imperativa da forma ou a supremacia doutrinária deste princípios, frente a real necessidade que o caso concreto requer.