RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Coisa Julgada Inconstitucional
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que o poder estatal – capacidade de decidir imperativamente e impor suas decisões – é uno e insusceptível de divisão ou pluralização, sendo a jurisdição uma das mais genuínas expressões desse poder.
Em um Estado de Direito, o exercício dessa função, específica e soberana, não se faz, contudo, arbitrariamente, mas sujeito a uma série de regras e condicionantes consubstanciadas na cláusula due process of law (art. 5º, LV, CF), cuja observância é assegurada através do fenômeno processual.
E é através desse instrumento – o processo, que o Estado, pelas mãos do juiz, julga as pretensões que lhe são trazidas, dizendo por intermédio de uma sentença quem tem razão e quem está contra os ditames do direito e, ainda, efetivando suas próprias decisões.
Esse ato do juiz – sentença – enquanto pendente de recurso, não passa de uma “situação jurídica”, apresentando-se ao mundo jurídico apenas como ato judicial, ato do magistrado tendente a traduzir a vontade da lei diante do caso concreto.
Todavia, esgotadas todas as possibilidades de recurso ordinário ou extraordinário, esse ato adquire a qualidade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível, na expressa dicção do art. 467 do CPC.
A natureza jurídica da coisa julgada é representada, portanto, pela qualidade (eficácia), e não pelo efeito (mero reflexo do ato judicial) que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso.
2. CLASSIFICAÇÃO
2.1 – Coisa julgada material ou civil
A coisa julgada material ou civil é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Vê-se, portanto, que somente exsurge a coisa julgada material quando enfrentada a questão de mérito (de direito material) e considerada definitivamente resolvida.
Trata-se da coisa julgada propriamente dita – autêntica ou verdadeira -, traduzida pela vedação de se discutir a mesma lide novamente, seja no mesmo processo em que foi proferida a sentença, seja em processo futuro envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
2.2 – Coisa julgada formal ou processual
Verifica-se a coisa julgada formal quando a sentença, sem decidir o mérito da causa, torna-se irrecorrível e indiscutível no mesmo processo em que foi prolatada, quer pelo transcurso do prazo recursal in albis, quer pelo esgotamento da via recursal.
Para a coisa julgada processual leva-se em conta, principalmente, a impugnabilidade da sentença, vale dizer o momento em que se forma a coisa julgada.
A expressão coisa julgada formal, embora consagrada doutrinariamente, é equívoca, cuidando-se, na verdade, de preclusão e não coisa julgada.
Assim, enquanto a coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo, a coisa julgada material, traduzindo a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo e em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada.
A coisa julgada processual pode existir sozinha em determinado caso – como ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo, sem julgar a lide. A coisa julgada civil, entretanto, só pode ocorrer de par com a coisa julgada processual, isto é, toda sentença, para fazer coisa julgada material deve, também, passar em julgado formalmente.
3. LIMITES DA COISA JULGADA
3.1 – Limites objetivos
De acordo com o art. 458 do CPC, a sentença é composta de três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Em princípio, somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide), proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material, de acordo com os arts. 468 e 469 do CPC.
Disse em princípio porque a coisa julgada material abrangerá, excepcionalmente, questões outras eventualmente decididas pelo juiz na motivação ou fundamentação do julgado, consoante decidiu o TJ/SP:
“É exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença, a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como, também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes” (Apel. 201.841-9, 5ª Câm., rel. Des. Alfredo Migliore, RT 623/125).
3.1.1 – Ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.
A coisa julgada, objetivamente considerada, se forma nos limites e pontos do pedido (CPC, arts. 128 e 460) decididos pelo juiz, não tendo autoridade além das balizas da lide posta e decidida.
Os limites objetivos da coisa julgada material podem, contudo, ser ampliados pelo ajuizamento de ação declaratória incidental (CPC 5º), a propósito de questão prejudicial surgida no curso do processo.
Ressalte-se, contudo, que a decisão sobre questão prejudicial somente será acobertada pela coisa julgada se tiver sido ajuizada ação declaratória incidental, objetivando decisão principaliter, o mesmo não ocorrendo quando a resolução da questão prejudicial ocorrer incidenter tantum, haja vista constituir, neste caso, premissa necessária à conclusão da parte dispositiva do julgado, de sorte que esta hipótese já está contemplada pelos incisos I e II do art. 469 do CPC, pois a decisão incidente sobre questão prejudicial faz parte da motivação da sentença.
3.2 – Limites subjetivos da coisa julgada
O art. 472 do CPC disciplina o regime dos limites subjetivos da coisa julgada, indicando as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada emanada da sentença.
A regra geral é a de que a sentença somente obriga as pessoas entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
No entanto, se não atinge terceiros, a coisa julgada neles pode repercutir, ainda que por via reflexa. Tal é o caso, v. g., daquele que adquire o direito ou objeto litigioso, pois, mesmo que não ingresse no processo como sucessor do alienante, fica sujeito aos efeitos da coisa julgada (CPC, art. 42, § 3º).
Humberto Teodoro Jr ., adverte, contudo, que o problema de incidirem ou não os efeitos da sentença sobre o adquirente do bem litigioso nem sempre se define no plano do direito processual, citando hipótese – boa-fé do adquirente como fator decisivo para a eficácia de determinada forma de aquisição da coisa – em que a validade da aquisição encontrará sua disciplina no direito material e não no processual.
O que vale para todos – erga omnes – é a eficácia natural da sentença, sendo que, a autoridade da coisa julgada vale somente entre as partes, isto é, apenas a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi proferida a decisão trânsita em julgado.
Assim, a impugnação da res judicata pelo terceiro prejudicado pode ser feita na simples forma de defesa ou réplica à exceção de coisa julgada em todas as oportunidades em que uma das partes pretende utilizar a sentença contra eles, além dos embargos de terceiro (CPC 1.046).
Dada a posição ocupada pelo terceiro no plano do direito material controvertido, a coisa julgada pode, excepcionalmente, alcançar a seara jurídica de quem não foi parte na relação processual, como v.g., os sucessores das partes, pelo fato de receberem direitos e ações no estado de coisa julgada; o substituído, no caso de substituição processual; os legitimados concorrentes para demandar, no caso de credores solidários.
Nas ações coletivas, bem como nas ações civis públicas (v.g., CDC, LACP), os limites subjetivos da coisa julgada têm regime diferente daquele adotado pelo CPC:
a) direito difuso (CDC 81, pár. ún. I) – a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, salvo se a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas (CDC 103 I), caso em que incidirá o CPC 472;
b) direito individual homogêneo (CDC 81, pár. ún. III) – a coisa julgada terá eficácia erga omnes apenas na hipótese de procedência do pedido (CDC 103 III), haja vista que nos demais casos incidirá o CPC 472;
c) direitos coletivos (CDC 81, pár. ún. II) – a coisa julgada terá sempre eficácia para além das partes (ultra partes), procedente ou improcedente o pedido, mas limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da coisa julgada material. No entanto, sendo a improcedência da ação motivada pela insuficiência de provas, a exemplo do que ocorre com as ações coletivas para a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos, não haverá coisa julgada ultra partes, incidindo o CPC 472.
4. ENQUADRAMENTO NORMATIVO
A disciplina jurídica da coisa julgada encontra-se no plano da lei ordinária que, por determinação de comando superior (CF, art. 5º, XXXVI), não pode contrariar o que já foi decidido pelo Poder Judiciário em sentença de mérito passada em julgado.
Como se observa, a relação jurídica material não guarda qualquer pertinência com a Constituição, posto ser assunto ali não versado. A propósito, confira-se a posição de Carlos Valder do Nascimento :
“Conquanto tenha sido prestigiada pelo legislador constituinte, não se pode dizer que a matéria em questão tem sua inserção na Constituição da República, porque esta não regula matéria de natureza estritamente instrumental. O dispositivo que nela se contém é, todavia, no sentido de proteger a coisa julgada na seara infraconstitucional, impedindo que a legislação ordinária pudesse alterar a substância daquilo que foi decidido, restringindo ou ampliando o seu objeto.”
No mesmo sentido, tem-se a posição do Juiz de Direito Anselmo Gonçalves da Silva, idem, ibdem:
“O texto constitucional encerra um comando dirigido ao legislador ordinário, que não poderá editar normas que retroajam para prejudicar direitos ou para modificar efeitos de sentenças transitadas em julgado”.
Destarte, situando-se a coisa julgada no plano infraconstitucional, viabiliza-se o questionamento de sua intangibilidade, desde que ofensiva aos parâmetros da Constituição.
A propósito, Cândido Rangel Dinamarco , em trabalho sobre o tema, advoga tese que alberga tal entendimento:
“É inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional.
5. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA
A coisa julgada material, elevada à categoria de verdadeiro dogma jurídico, traz em si ínsita a idéia de segurança, indispensável ao trato nas relações jurídicas.
Deveras, seria de todo desaconselhável, pernicioso mesmo às relações sociais, pudessem as sentenças judiciais transitadas em julgado ser modificadas a qualquer tempo, eternizando-se as contendas submetidas à apreciação estatal, constituindo um fator de instabilidade social, vale dizer, a eternização da litigiosidade.
Daí a importância crucial do instituto da coisa julgada para a vida em sociedade, na medida em que, pondo um fim a lide surgida no seio da coletividade, estabiliza as relações sociais, eliminando aquele elemento de instabilidade nocivo ao convívio social.
Essa relevância da coisa julgada material assumia, em nosso direito positivo, até bem pouco tempo, caráter de dogma incontrastável, capaz de fazer do preto branco e do quadrado, redondo, levando as exigências de certeza e segurança jurídica às últimas conseqüências, sem maior preocupação com o ideal de justiça e legitimidade das decisões judiciais.
Vigorava, por assim dizer, um sistema capaz de eternizar injustiças para não prolongar litígios.
A insatisfação com a radicalização da auctoritas rei judicatae fez surgir no seio de nossos processualistas a teoria de uma coisa julgada inconstitucional, aventando-se um ponto de equilíbrio entre as duas exigências – segurança e justiça, opostas, mas conciliáveis.
Carlos Valder do Nascimento , analisando a concepção de Cândido Rangel Dinamarco sobre o tema, assim resume o pensamento do renomado processualista:
“A relativização da coisa julgada também está nas cogitações de Cândido Rangel Dinamarco que sobre o tema desenvolve sua visão sistemática, utilizando-se de critérios objetivos, ao apontar a prevalência de certos valores garantidos constitucionalmente ‘tanto quanto a coisa julgada, os quais devem prevalecer mesmo com algum prejuízo para a segurança das relações jurídicas’. Justo, por isso, acatar ‘a idéia de coisa julgada inconstitucional’, que, embora assentado na Constituição, não pode ser tido como absoluto. Seu posto de vista tem apoio também no equilíbrio, que há muito venho postulando, entre duas exigências opostas mas conciliáveis – ou seja, entre a exigência de certeza ou segurança, que a autoridade da coisa julgada prestigia, e a de justiça e legitimidade das decisões, que aconselha não radicalizar essa autoridade (…)”.
A proposição de Cândido Rangel Dinamarco, a par de afastar injustiças eventualmente acobertadas pelo manto sagrado da coisa julgada, reveste-se de caráter extraordinário, não tendo por objetivo a destruição da auctoritas rei judicatae ou a transgressão da proteção que lhe assegura a lei ou a Constituição :
“Propõe-se apenas um trato extraordinário destinado a situações extraordinárias com o objetivo de afastar absurdos, injustiças flagrantes, fraudes à Constituição – com a consciência de que providências destinadas a esse objetivo devem ser tão excepcionais quanto é a ocorrência desses graves inconvenientes. Não me move o intuito de propor uma insensata inversão, para que a garantia da coisa julgada passasse a operar em casos raros e a sua infringência se tornasse regra geral” (grifei).
Paulo Manoel Cunha da Costa Otero, para quem o princípio da segurança jurídica assume especial relevo no ordenamento jurídico-constitucional, não descarta a possibilidade de invalidação do caso julgado inconstitucional, como se vê :
“A idéia da defesa da segurança e certeza da ordem jurídica constituem princípios fundamentadores de uma solução tendente a limitar ou mesmo excluir a relevância da inconstitucionalidade como factor autônomo de destruição do caso julgado. No entanto, se o princípio da constitucionalidade determina a insusceptibilidade de qualquer acto normativo inconstitucional se consolidar na ordem jurídica, tal facto poderá fundamentar a possibilidade, senão mesmo a exigência, de destruição do caso julgado desconforme com a Constituição”.
Tem-se, ainda, dentre outras, a tese lapidar do Ministro José Augusto Delgado, manifestada em sede jurisdicional, na qualidade membro do c. Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:
“A injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituição, a transformação da realidade das coisas quando presentes na sentença viciam a vontade jurisdicional de modo absoluto, pelo que, em época alguma, ela transitada em julgado.
Os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto este é valor infraconstitucional oriundo de regramento processual”.
“Cresce a preocupação da doutrina com a instauração da coisa julgada decorrente de sentenças injustas, violadoras da moralidade, da legalidade e dos princípios constitucionais”.
“Nunca terão força de coisa julgada e que poderão, a qualquer tempo, ser desconstituídas, porque praticam agressão ao regime democrático no seu âmago mais consistente que é a garantia da moralidade, da legalidade, do respeito à Constituição e da entrega da justiça”.
6. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
A tese da coisa julgada inconstitucional foi recepcionada pelo legislador brasileiro que, sensível às manifestações de renomados processualistas pátrios, acabou por introduzir em nosso direito positivo a relativização da coisa julgada, mediante o acréscimo de um parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11/01/1973), através da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com a seguinte redação:
“Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidos por incompatíveis com a Constituição Federal”.
Essa importante alteração legislativa, a par de conciliar os postulados de segurança e justiça, via relativização da coisa julgada, não tem, absolutamente, o condão de eliminar o instituto, haja vista a sua indiscutível validade para o sistema processual brasileiro, nem tampouco o objetivo de enfraquecer o aspecto de definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado, mas, pelo contrário, busca contribuir para o aperfeiçoamento da sistemática adotada. Afinal, a intangibilidade configura mera figura de retórica, já que nada pode ofender a Constituição, sob pena de ruir o Estado de Direito.
Assim, de acordo com a nova sistemática adotada, a relativização da coisa julgada tem lugar quando o título executivo judicial estiver fundado em:
a) lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; ou
b) aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
A aplicação do primeiro caso, por sua clareza e objetividade, não oferece maiores dificuldades, sendo bastante que a sentença ou o acórdão exeqüendo esteja lastreado em lei ou outro ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte – em sede de controle tanto concentrado, quanto difuso – para que o juiz, negando-lhe exigibilidade, declare a nulidade da execução, à luz do art. 741, inc. II, parágrafo único, do CPC.
A segunda hipótese, contudo, oferece maior complexidade, já que o título executivo não tem a sua inconstitucionalidade livremente pesquisada pelo juiz dos embargos, fazendo-se mister a preexistência de pronunciamento da Suprema Corte.
Com efeito. Em matéria de controle de constitucionalidade, o STF aplica a técnica da denominada interpretação conforme com ou sem redução parcial de texto “(…) utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco” .
De acordo com o constitucionalista Alexandre de Morais , para que se obtenha uma interpretação conforme a Constituição,
“(…) o intérprete poderá declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina interpretação conforme com redução de texto, ou, ainda, conceder ou excluir da norma impugnada determinada interpretação, a fim de compatibilizá-la com o texto constitucional. Essa hipótese é denominada interpretação conforme sem redução do texto”, em cuja obra o autor vislumbra três hipóteses: a) interpretação conforme com redução do texto; b) interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade e c) interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.
Portanto, para que o juiz dos embargos reconheça a inexigibilidade do título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, também se faz necessário o pronunciamento prévio da Suprema Corte.
Este é o entendimento de Araken de Assis , em comentários ao novo parágrafo único do art. 741 do CPC. No mesmo sentido, EDUARDO TALAMANI assim preleciona “é indispensável que a consideração de inconstitucionalidade funda-se em pronunciamento do STF” (Embargos à Execução de título judicial eivado de constitucionalidade – CPC, art. 741, parágrafo único. Revista do Processo, v. 106, p. 57).
O renomado processualista Humberto Teodoro Júnior , no entanto, sustenta opinião diametralmente oposta, sob o argumento de que “A exegese, porém, é excessivamente restritiva e não se compatibiliza com a idéia de inconstitucionalidade”, assim desenvolvendo seu raciocínio argumentativo:
“Da desconformidade do ato público, qualquer que seja ele, com a ordem constitucional decorre uma invalidade. O ato apresenta-se absolutamente nulo, de sorte que, a qualquer tempo e em qualquer juízo, essa nulidade poderá ser perquirida e declarada”.
“(…) No bojo dos embargos à execução, portanto, o juiz, mesmo sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, está credenciado a recusar execução à sentença que contraria preceito constitucional, ainda que o trânsito em julgado já se tenha verificado”.
“(…) Na segunda parte do dispositivo em exame, destarte, a inexigibilidade não se reporta a prévio pronunciamento do STF, mas decorre de constatação feita diretamente pelo juiz dos embargos sobre o teor do título executivo judicial”.
Com a devida venia, é de se discordar do posicionamento do renomado processualista, haja vista que tal exegese pode levar a situações absurdas, subvertendo todo o sistema processual.
Com efeito. Tome-se, a título de exemplo, uma ação de cobrança julgada improcedente, na 1ª instância, sob o fundamento de ter o autor/reclamante ingressado no serviço público sem prévio concurso público, contrariando, destarte, o art. 37, inc. II, da CF. Considere-se que em grau de recurso, o tribunal competente, embora reconhecendo a nulidade do vínculo, tenha condenado o ente público no pagamento dos salários retidos, diferenças salariais, etc., com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Pergunta-se: Poderia o juiz de 1º grau, vindo a julgar embargos na fase executiva, acolher alegação de que o título judicial (acórdão) se fundara em aplicação ou interpretação incompatíveis com o texto constitucional – 2ª hipótese -, com base no art. 741, inc.II, parágrafo único, do CPC.
Em se filiando ao entendimento do renomado processualista, a resposta certamente seria afirmativa.
No entanto, sem uma declaração prévia do STF de que esse entendimento estaria em desconformidade com o texto constitucional, admitir-se tal possibilidade importaria numa verdadeira subversão do ordenamento jurídico processual, com o juiz inferior revisando sentenças do tribunal superior, julgando novamente a mesma lide, instaurando-se, sem sombra de dúvidas, o caos processual e a eternização de demanda.
Daí ao certo da posição doutrinária de Araken de Assis e Eduardo Talamani, retro citadas.
7. CONCLUSÃO
De todo o exposto conclui-se que o instituto da coisa julgada material, concebido pelo direito pátrio como um dogma incontrastável, capaz de fazer o preto branco e, o quadrado, redondo, está tendo a sua importância relativizada para adequá-lo ao postulado de justiça, tão ou mais importante do que o de segurança jurídica que o instituto visa a assegurar, o que só se tornou possível a partir do surgimento da teoria da coisa julgada inconstitucional.
De fato. Foi a partir das cogitações dos processualistas pátrios e estrangeiros que se descortinou para o mundo jurídico a inexistência de um instrumento de controle capaz de extirpar do mundo jurídico a sentença judicial transitada em julgado que encerre uma injustiça, uma imoralidade, um ataque à Constituição ou que transforme a realidade das coisas, a exemplo do que ocorre com os atos dos demais poderes.
Não se trata, evidentemente, de negar a importância crucial do instituto para a pacificação social. Do contrário, ter-se-ia a eternização das demandas e, via de conseqüências, uma sociedade em clima de eterna beligerância.
No entanto, busca-se situar o instituto em seus devidos contornos, conciliando os anseios de segurança ou certeza jurídica com o de justiça e legitimidade das decisões do Poder Judiciário, cujos atos, como os de qualquer dos Poderes da soberania nacional, jamais poderiam permanecer válidos quando contrários à Constituição Federal, sob pena de ruir próprio Estado de Direito, como bem colocado por Carlos Valder do Nascimento :
“O controle dos atos praticados pelo poder não exclui, de modo algum, aqueles emanados do Poder Judiciário, mesmo porque não se trata de poder acima da Constituição, sendo a ela submisso, sem qualquer demérito para sua independência. Os valores constitucionais hão de ser cultuados, porquanto eles são que permeiam a convivência em sociedade. De maneira que todos os atos de qualquer natureza ou procedência devem guardar conformidade com a Constituição, sob pena de invalidade da sentença que com ela colidir devido a impossibilidade de sua sobrevivência.
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___________________________ Fundamento do Processo Civil Moderno, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, 4ª edição.
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