DO DIREITO DE DEFESA
O jurista Rogério Tucci assevera que na antiga Roma o magistrado convocava o povo por três vezes, em contio não oficial, formulando a acusação, aduzindo-lhe a prova e ensejando ao acusado a apresentação de sua defesa. Os julgamentos incluíam inicialmente a notificação inculpatória, realizada pelo magistrado, que por sua vez expunha aos presentes sobre a razão do crime que fora cometido, apresentava-se em seguida a demonstração das provas do crime.
Esta demonstração reduzia-se ao interrogatório do réu, bem como a audição de testemunhas. A partir de então tinha início a defesa do réu, que poderia ser uma auto-defesa ou uma defesa realizada por terceiros. Somente a seguir o magistrado daria a sentença final absolutória ou condenatória.
Em seu “Curso de Processo Penal”, Hélio Tornaghi dispõe sobre a figura do defensor desde tempos remotos. Cita o autor casos interessantes que a história nos revela, casos como o dos defensores no Egito antigo, que escreviam seus argumentos para que não fosse possível seduzir os juízes com a voz maviosa. Temístocles, Aristides e Péricles foram alguns dos mais famosos defensores da antiguidade.
Na antiga Roma o defensor passou a ser chamado de ad vocatus, ou seja, aquele que era convocado a defender uma das partes em conflito com a lei.
Atualmente o Artigo 5o inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao garantir o contraditório e a ampla defesa não está, considerando a magnitude do alcance da lei máxima, se referindo apenas à prática processual civil ou penal.
Alguns estudiosos do direito entendem que o estabelecido na Carta Magna tem abrangência muito maior, envolvendo toda a realidade social protegida pelo ordenamento jurídico do país. Isto significa dizer dos direitos políticos e dos direitos fundamentais como a liberdade de expressão, moradia, educação, saúde, emprego, etc.
Trata-se enfim de um princípio constitucional que assegura a qualquer cidadão a possibilidade de reagir ou se defender daquilo que julgar desfavorável a si ou a seus interesses. O indivíduo que luta pela defesa de seus direitos fundamentais poderá invocar o prescrito no artigo 5o inciso LV constitucional.
A respeito do que dissemos há confirmação nas palavras do emérito jurista Nery Junior, quando se refere ao conteúdo do artigo e inciso supra citado, vejamos: “na verdade essa garantia pode ser invocada por pessoa física ou jurídica, na defesa não só de igualdade processual, mas também dos direitos fundamentais de cidadania, religião, etc.
Roberto Carlos Simões Galvão
Graduado em Direito, Pós-graduado em Filosofia.