CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO – NOVO CÓDIGO CIVIL – VIGÊNCIA – TERMO INICIAL.
1 – À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, IV, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Já o art. 2.028 assenta que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou
seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e
não da data da constituição da dívida.
2 – Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.
3 – Recurso não conhecido. (STJ – REsp 813293/RN – 4ª Turma – DJ 29.05.2006 p. 265 – rel. Min. Jorge Scartezzini)