Figura relativamente recente no direito brasileiro, o dano moral encontra-se plenamente inserido no ordenamento jurídico nacional, como reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, que veio sedimentar o entendimento dos adeptos da reparabilidade do dano moral, estabelecendo um marco final na estéril discussão entre estes, estribados principalmente nos artigos 159, 1.537, 1.538, 1.547, 1.548 e 1.550 do Código Civil e na Lei n.º 5250/67(Lei de Imprensa), e os adeptos das teorias que negavam a reparabilidade do dano moral.