COMPETÊNCIA – HABEAS-CORPUS – ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. HABEAS-CORPUS – PERTINÊNCIA – ESTATUTO DA CRIANÇA – INTERNAÇÃO. Estando em questão a liberdade de ir e vir do adolescente, cabível é o habeas-corpus, perquirindo-se até que ponto a providência jurisdicional implica ato de constrangimento. MENOR – LIBERDADE ASSISTIDA X INTERNAÇÃO. A teor do disposto no § 2º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”. Exsurge conflitante com o preceito ato de órgão revisor que, às vésperas da entrevista final, decorrente de liberdade assistida de seis meses, deferida pelo Juízo a partir de contato direto com os envolvidos, substitua a medida pela internação na FEBEM, olvidando pareceres positivos sobre a conduta do adolescente, inclusive com retorno à escola. (STF – HC 75629 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS – Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/10/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-12-12-1997 PP-65567 EMENT VOL-01895-03 PP-00422 RTJ VOL-00171-02 PP-00516)