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Direito ao Silêncio

Direito ao Silêncio
Com base no princípio que concede ao réu o privilégio contra a auto-incriminação, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para, mantendo medida liminar, assegurar a acusado da suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 – cuja denúncia fora oferecida com base em provas obtidas por meio de escuta telefônica realizada pela Polícia Federal – o direito de permanecer em silêncio em exame de perícia de confronto de voz. No caso concreto, a citada perícia fora solicitada pela própria defesa, tendo sido requerida, no entanto, a reconsideração da decisão que determinara a submissão do paciente ao exame, após a exibição das fitas em rede de televisão, o que fora negado. Considerou-se que, desde que assegurado ao paciente o exercício do direito ao silêncio, do qual deve ser formal e expressamente advertido, inexiste constrangimento ilegal na realização da perícia, uma vez que o juiz, entendendo necessária a produção da prova, pode, inclusive, ordená-la de ofício. (STF – 2ª Turma – HC 83096/RJ, rel. Ellen Gracie, 18.11.2003. (HC-83096)