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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM O PERITO

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PROCESSO CIVIL —
AGRAVO DE INSTRUMENTO — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — AUTOR BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA — ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM O PERITO.1. A prova pericial
foi determinada, de ofício, pelo juiz, que também inverteu o ônus da prova,
impondo a parte ré arcar com o adiantamento das despesas com o perito, pois o
consumidor é beneficiário da justiça gratuita e imprescindível à produção da
prova para a solução da lide. 2. Não cabe ao autor o pagamento dos honorários
periciais, por ser hipossuficiente e beneficiário da assistência judiciária
gratuita. Todavia, nos termos de uníssono entendimento jurisprudencial, a
inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova, não a obrigando ao
pagamento dos honorários do perito. No entanto, caso a ré se recuse a realizar
o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo
consumidor, sofrendo as consequências processuais advindas de sua não produção.
Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente
provido.(20090020144990AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível,
julgado em 18/11/2009, DJ 27/11/2009 p. 236)