RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.061 – RS (2008/0187911-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : M L L
REPR. POR : M D L L
ADVOGADO : FÁBIO BRAGA MATTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : F D M A
ADVOGADO : JOÃO ALBERTO GOULARTE DA FONSECA
EMENTA — RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR – PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE – COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO – VERIFICAÇÃO – HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS – ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES – SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO – LEVANTAMENTO DO FGTS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;
II – Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III – Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;
IV – Recurso Especial provido.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 2/3/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 7/4/2010