Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer às leis (normas abstratas impostas pelo Estado aos particulares).
No atual estágio de conhecimentos científicos sobre o direito, é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: UBI SOCIETAS IBI JUS (onde há sociedade estável há direito).
A palavra direito tem sentido amplo, vem dos antigos Romanos (DIS = muito + RECTUM = reto, justo, certo), em sua origem significa muito justo, o que tem justiça.
Entende-se em sentido comum o Direito como sendo o conjunto de normas para a aplicação de Justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. Estas normas, estas regras, esta sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o direito e é para ele que o Direito é feito. Não haveria pois lugar para o direito, na ilha do solitário Robinson Crusoé, antes da chegada do índio Sexta-Feira.
A tarefa da ordem jurídica é harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste, o critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o justo e do eqüitativo de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.
No tocante ao aspecto sociológico o direito é geralmente apresentado como uma das formas – sem dúvida a mais importante e eficaz dos tempos modernos – do chamado controle social, entendido como o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.
A existência do direito regulador da cooperação (entre pessoas e capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que poderá surgir entre eles.
Hoje, se entre duas pessoas há um conflito, caracterizado por uma das causas de insatisfação (resistência de outrem ou veto jurídico à satisfação voluntária), em princípio o direito impõe que se quiser por fim a essa situação, seja chamado o Estado-Juiz, o qual virá dizer a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (declaração), e se for o caso fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, conforme essa vontade (execução).
Além da autotutela, outra solução possível seria, nos sistemas primitivos, a autocomposição (onde perdura residualmente no direito moderno), uma das partes em conflito, em ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele.
Mais tarde e à medida que o Estado foi se afirmando e conseguiu impor-se aos particulares mediante a invasão de sua antes indiscriminada espera de liberdade, nasceu, também gradativamente, a sua tendência a absorver o poder de ditar as soluções para os conflitos. A história nos mostra que no direito romano arcaico, o Estado, participava, na medida da autoridade então conseguida perante os indivíduos, dessas atividades a indicar qual o preceito a prepoderar no caso concreto de um conflito de interesses. Os cidadãos em conflito compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido e esse compromisso, necessário porque a mentalidade da época repudiava ainda qualquer ingerência do Estado (ou de quem quer que fosse) nos negócios de alguém contra a vontade do interessado recebia o nome litiscontestatio (contestação da lide).
Como se vê, já nesse período o Estado tinha alguma participação, pequena embora, na solução dos litígios; o sistema perdurou ainda durante todo o período clássico do direito romano, sendo que, correspondentemente no fortalecimento do Estado, aumentou a participação através da conquista do poder de nomear o árbitro (o qual era de início nomeado pelas partes e apenas investido pelo magistrado). Vedada que era a autotutela, o sistema então implantado consistia numa arbitragem obrigatória, que substitui a anterior arbitragem facultativa.
Pela Jurisdição, como se vê, os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer Justiça com as próprias mãos (vedada a autodefesa); a elas que não mais podem agir, resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exercício da função Jurisdicional. E como a Jurisdição se exerce através do processo pode-se provisoriamente conceituar este como instrumento por meio do qual os órgãos Jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhe é apresentado em busca de solução.
Referências:
– História do Direito Geral a Brasil – Flávia Lages de Castro.
– Teoria Geral do Processo – Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco.
– Curso de Direito Processual Civil – Humberto Theodoro Júnior.
– Dicionário Expressos = Latinos e Estrangeiros.