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Casamento homoafetivo, mesmo sem lei, já é realidade

Indireta e inesperadamente o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo foi alcançado no Brasil. Sem leis, de form

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Indireta e inesperadamente o direito ao casamento entre pessoas do
mesmo sexo foi alcançado no Brasil. Sem leis, de forma, pode-se dizer
súbita, o país assegura aos homossexuais, mesmo que de forma contestável
segundo a ótica de alguns, o direito de constituição de entidades
familiares seja via união estável, seja via casamento.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em maio de 2011,
reconheceu a possibilidade de casais homossexuais estabelecerem união
estável. Tal decisão, por seu efeito vinculante, obrigou todos os
julgadores a decidirem da mesma forma. Assim, as uniões homoafetivas
permanecem sem amparo legal, no entanto, protegidas pelo Poder
Judiciário.

Mesmo sem qualquer lei prevendo a possibilidade de casamento e nem
mesmo união estável entre pessoas do mesmo sexo, o Brasil passou a ser
um dos poucos países que isso permite.

A análise dos fatos nos leva a reconhecer que parte do resultado
obtido o foi sem um estratagema traçado. O direito à união estável era
incessantemente buscado há vários anos. No entanto, o casamento era
visto como um passo maior, a ser dado em um segundo momento.

 

Diante da decisão do STF, os casais homossexuais saíram em busca dos
cartórios de notas para elaboração de escritura declaratória de união
estável. Tais escrituras são feitas em cartórios há vários anos e
continuam sendo confeccionadas com uma única diferença teórica: algumas
foram lavradas antes da decisão do Supremo e outras depois, porém ambas
com o mesmo teor.

No entanto, sem que isso tivesse sido planejado, alguns casais, com
escritura de união estável em mãos, passaram a requerer a conversão de
sua união em casamento, de acordo com dispositivo legal que era, no
entanto, utilizado apenas por casais heterossexuais.

Inobstante a decisão do STF que se imaginava ter o condão de
apaziguar os ânimos dos envolvidos na intensa polêmica que cerca os
direitos dos homossexuais, o pedido de conversão de união homoafetiva em
casamento trouxe a tona discussão acerca da interpretação e limites da
decisão de nossa Corte Suprema.

Alguns casais obtiveram êxito em seu pedido de conversão, que foi
concedido sem maiores dificuldades, dando à decisão do STF contornos
mais amplos e abrangentes. Outros casais não obtiveram o resultado
almejado e viram seu pedido negado em decorrência de as decisões terem
conferido limites reduzidos sobre o que decidiu a Corte Suprema.

O município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, foi palco
de um pedido de conversão negado, tendo a juíza corregedora que analisou
o caso afirmado que o STF, em nenhum ponto da decisão proferida,
mencionou a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Porém, em outras cidades os pedidos de conversão foram atendidos,
como se deu, por exemplo, no Recife (PE) no início de agosto deste ano. O
promotor, que representa o Ministério Público na 1ª Vara de Família e
Registro Civil, e o juiz, que fizeram a análise do pedido, foram
favoráveis à conversão, permitindo, então, mais um casamento entre
pessoas do mesmo sexo.

É importante abordar e esclarecer alguns pontos para que se tenha um
panorama geral dos aspectos legais das uniões homoafetivas. Se o casal
desejasse formalizar sua união estável bastava que fosse a cartório de
notas e solicitasse que a escritura fosse lavrada.

Os questionamentos a respeito da validade de tal documento surgiam posteriormente.

Na hipótese de o casal ter que discutir qualquer aspecto de sua
relação perante o Judiciário (separação, herança, pensão alimentícia
etc.), a escritura de união estável poderia ser aceita ou não pelos
julgadores, de acordo com a interpretação que dessem às nossas leis e
suas convicções. Mesmo que diante da escritura, a maior parte dos
julgadores não a aceitava, sob a alegação que nossas leis não previam as
relações homoafetivas. O documento era posto de lado e as questões
levadas à apreciação dos julgadores solucionadas de outras formas que
não sob a ótica do Direito de Família.

O panorama foi alterado pela decisão do STF. Na hipótese de a relação
chegar ao Judiciário para julgamento de um ou mais pontos daqueles
acima mencionados, é fato que a relação será vista como uma união
estável. A escritura não poderá mais ser ignorada e as uniões serão
obrigatoriamente vistas como uma modalidade de entidade familiar.

Os casais que virem negado seu pedido de conversão de união estável
em casamento têm instrumentos para levar tal negativa para análise do
Poder Judiciário. No entanto não chegou a conhecimento público qualquer
caso que tenha sido submetido ao STF que, eventualmente, terá que
analisar mais uma vez as relações homoafetivas, agora considerando a
possibilidade de casamento. Questiona-se, agora, quais serão os
argumentos utilizados pela nossa Corte Suprema para reconhecer ou não a
possibilidade da formação de entidades familiares entre pessoas do mesmo
sexo via casamento.

Certo é que enquanto não existirem leis permitindo as uniões estáveis
ou casamento entre homossexuais, existirão questionamentos,
interpretações divergentes ou imposição de limites, mantendo o tema
envolto em intensa polêmica e a desigualdade no tratamento conferido aos
cidadãos, alguns sob a proteção do Estado e outros às margens da lei.

Casamento homoafetivo, mesmo sem lei, já é realidade

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