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A bicicleta como meio de transporte

A bicicleta tem sido ao longo dos tempos o sonho de consumo de qualquer adolescente, o marco inicial da juventude, o melhor presente de final de ano. Este tão u

A bicicleta tem sido ao longo dos tempos o sonho de consumo de qualquer adolescente, o marco inicial da juventude, o melhor presente de final de ano. Este tão utilizado meio de circulação propicio a pratica de esportes e de efeitos altamente positivos a saúde, transformou-se num serio problema para os pedestres e para os motoristas.

O Código de Trânsito Brasileiro preocupou-se em regulamentar a circulação das bicicletas:

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado da via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho de ciclovia.

Reza ainda que:

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Vislumbramos portanto que o arcabouço legal existe e deve ser aplicado para o disciplinamento desta circulação, porque então conviver com o total desrespeito por parte da maioria dos ciclistas a estas normas, porque colocar em risco a coletividade quando medidas preventivas de Educação para o Trânsito, campanhas de orientação e fiscalização permanente podem ser adotadas pelas autoridades responsáveis.

Trata ainda o Código de Trânsito Brasileiro, no seu capitulo XV como infração de trânsito aquela cometida pelo ciclista ao conduzir sem observar o disposto no artigo 59, ou de forma agressiva, prevendo multa e remoção da bicicleta, vejamos:

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeio onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59.

Observando ainda a utilização do bordo da pista em fila única, como segue:

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados.

Precisamos dar um basta nesta situação, quantas mortes serão necessárias para que medidas sejam tomadas, ao município cabe a responsabilidade pela regulamentação deste meio de circulação através do seu cadastramento e identificação após vistoria da devida instalação de todos os acessórios de segurança necessários.

É importante observar ainda o uso dos equipamentos obrigatórios, previsto no código e regulamentado pelas resoluções No.02/98 e No. 46/98.

A resolução No. 02/98 considera, como não poderia deixar de ser, o freio como um equipamento obrigatório, já a resolução No. 46/98 prevê que bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidon e sem haste de sustentação; campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; sinalização noturna, composta de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

. Dianteira, nas cores branca ou amarela;

. Traseira, na cor vermelha;

. Laterais e nos pedais de qualquer cor.

A mesma resolução No. 46/98 dispensa do uso do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição de mountain bike, down hill, free style, competição olímpica e pan-americana, competição em avenida, estrada e velódromo e, com certeza em competições devidamente permitidas pelas autoridades de trânsito, outras infrações também são desconsideradas, como a velocidade e a condução agressiva.

Fala ainda o Art. 244 na proibição em fazer malabarismo ou equilibrando-se em apenas ou roda, sem segurar o guidon com as duas mãos, entre outras, ou seja existe leis em demasia sobre o assunto, falta apenas decisão das autoridades competentes em adotá-las salvaguardando a segurança da sociedade, de pessoas honradas como o cidadão Miguel Aragão que escreveu carta ao jornal denunciando a situação e lembrando que é preciso “esclarecer, orientar, advertir, ainda que as melhorias demorem”, “as noções de segurança de trânsito teriam que começar a ser ministradas na escola, às mentes em formação”.

Ao Estado, conjuntamente com o municipio, cabe a responsabilidade sobre esta formação, educar, disciplinar e conscientizar os jovens motoristas do amanhã, para que possam utilizar o seu meio de circulação de propulsão humana num trânsito bem mais humano.

A bicicleta como meio de transporte

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