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Construtora : Prazo descumprido

A construtora é obrigada a entregar o imóvel no prazo combinado com os moradores. Caso contrário, será obrigada a pagar multa. O entendimento é do juiz da 5ª Va

A construtora é obrigada a entregar o imóvel no prazo combinado com os moradores. Caso contrário, será obrigada a pagar multa. O entendimento é do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Lucas Pereira, que mandou uma construtora a pagar multa de R$ 10 mil para um casal por descumprimento de prazo na entrega do apartamento.

O imóvel seria entregue para o casal em até 90 dias depois da compra. O prazo, que não foi cumprido, serviria para fazer a reforma do apartamento.

De acordo com cláusula contratual, a empresa ficaria obrigada a executar obras no imóvel no prazo estipulado, sob pena de ser aplicada multa de R$ 10 mil.

O casal afirma que a construtora não colocou pontos hidráulicos e elétricos no piso, não impermeabilizou a laje da cobertura, além de não ter pintado o imóvel no prazo determinado. O casal e a construtora fizeram um acordo e o prazo foi estendido, mas descumprido novamente. Depois de notificar a construtora por três vezes, o casal requereu, na justiça, o pagamento da multa contratual.

A construtora alegou que não pôde terminar as obras no prazo pactuado por fatos alheios a sua vontade. Afirmou, ainda, que o casal não tinha direito à multa pois ela seria devida somente “se houvesse descumprimento do contrato, o que não aconteceu”.

O juiz entendeu que a empresa de construção infringiu o prazo estipulado, quando atrasou a entrega do imóvel e determinou o pagamento da multa. A empresa também terá que arcar com custas e honorários de advogado, segundo a decisão.

Aplicação da Pena. Crime tentado.

“Acolhe-se alegação de nulidade na dosimetria da reprimenda, quando o Julgador, ao levar em conta a ocorrência da tentativa, deixa de justificar os motivos pelos quais diminuiu a pena com base no redutor mínimo previsto para tanto. Recurso provido para, cassando-se o acórdão recorrido, anular-se a sentença monocrática, a fim de que outra seja proferida com a devida motivação da dosimetria da pena” (STJ – RO 10.733-SP – Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23.04.2001, p. 165)

Responsabilidade civil. Noivado

“O ex-noivo tem direito de buscar indenização pelos reparos que fez na casa que pertencia ao ex-sogro e que serviria de moradia do ex-futuro casal.

Com a morte do ex-sogro e a definitiva divisão do patrimônio em percentuais, a ação indenizatória pode ser direcionada contra a noiva, mas esta responderá pela parte que lhe coube. Não há obrigatoriedade de a ação ser intentada contra todos os herdeiros” (TJRS – EI 906.834 – Rel. Des. Rui Portanova – j. 09.06.2000 )

Administrativo – Prescrição

– A prescrição afeta o direito de o credor exigir parcelas do direito ao devedor ( a decadência atinge o próprio direito ). A prescrição pode ser argüida tanto pela Pública Administrativa, como pelo servidor. Além do princípio da igualdade, o instituto visa a resguardar, com a seqüência do tempo, a estabilidade das situações jurídicas. Conta-se tempo igual para ambos. ( STJ – REsp 136.204-RS (97.0041207-5 ) – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro )

Súmulas do TJPB

Além da Revista do Foro será lançado no próximo dia 08 do corrente, o livro Súmulas do Tribunal, autoria do Bel. Robson Cananéa, contendo as súmulas do Tribunal com a jurisprudências respectivas. Trata-se de um livro que dispõe de importantes orientações jurídicas para os que militam no diário forense.

Agradecimentos I

Quero agradecer ao Presidente do Tribunal de Justiça, Dês. Marcos Souto Maior e Diretor-Superintendente do Sistema Correio de Comunicação, Dr. Alexandre Jubert, a contribuição valorosa para o sucesso do lançamento do Correio Forense, V. 3, largamente prestigiado pela comunidade forense do nosso Estado.

Agradecimento II

Igualmente, quero agradecer ao Presidente da UNIMED, Dr. Aucélio Gusmão e Diretor do Cartório Toscano de Brito, Germano Toscano de Brito, pelo apoio cultural prestado para a concretização do empreendimento do Volume do Correio Forense, uma parceria que alcançou o êxito desejado.

Agradecimento III

Também quero reconhecer e enaltecer a criatividade notável do Designer Milton Nóbrega autor da capa e do trabalho eficiente na editoração eletrônica de Martinho Sampaio.

Tudo isso, evidentemente, tem a qualidade gráfica da “A União”.

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelou os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, por entender que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente estavam isentas do recolhimento do imposto, incidindo a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF (“II- a isenção o u não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”) – v. Informativo 158. ( STF – RE 199.147-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 29.5.2001 ( RE-199147 )

Construtora : Prazo descumprido

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