A Quarta Turma do STJ anulou a penhora de um imóvel no Distrito Federal. Motivo: O imóvel não havia sido transferido ainda oficialmente para os filhos.
A penhora foi conseqüência de ação de cobrança de condomínio que não foi pago por um profissional autônomo. Depois do divórcio, em 1994, foi homologada a partilha do único bem – um apartamento do Edifício Saint Etienne.
Ele doou sua parte (50% do imóvel) aos filhos. A outra metade ficou para a ex-mulher. Ele se comprometeu a pagar dois salários mínimos, mensalidades do colégio da filha caçula e as taxas de condomínio como pensão alimentícia. O condomínio propôs ação de cobrança.
Inconformados, os filhos contestaram a penhora por meio de embargos de terceiro. No recurso ao STJ, a defesa invocou a proteção dada pela Lei 8.009/90 que impede a penhora do bem de família.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do recurso, anulou a penhora. “Instaurada a ação de cobrança contra quem não mais ocupava o imóvel, que doara a sua parte em favor dos filhos, tenho que os atos praticados na ação não atingem possuidores, não citados para a demanda, nem de outro modo cientificados, mas que se viram, além de impossibilitados de efetiva defesa na ação de cobrança, atingidos na sua posse com a penhora do apartamento que lhe serve de moradia”, concluiu Ruy Rosado. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.
Precatórios: Comissão Revisora
Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do mencionado § 2º do art. 37 da LDO do Estado de Mato Grosso, por entender que a instituição da mencionada comissão revisora ofende, à primeira vista, a garantia da coisa julgada e o princípio da separação de Poderes – haja vista que incumbe com exclusividade ao Poder Judiciário a apuração do montante de cada precatório, para fins de inclusão no orçamento fiscal -, e que as restrições para a inclusão dos precatórios no orçamento violam, aparentemente, o § 1º do art. 100, da CF (com a redação dada pela EC 30/2000), que obriga a inclusão no orçamento das prestações anuais relativas àqueles precatórios atingidos pela moratória decenal.
( STF – ADInMC 2.535-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2001.(ADI-2535)
HC : Redução de pena
Julgando habeas corpus impetrado em favor de condenado a 9 anos de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado – consistente no assalto a veículo de transporte coletivo, em concurso de agentes – em que se alegava que o paciente não tivera defesa, uma vez que o defensor designado não arrolara testemunhas, nem fizera perguntas durante a instrução, havendo sustentado, a despeito de o paciente negar a participação no crime, que o mesmo dele participara, mas em mínimas proporções, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido, vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ilmar Galvão, que o deferiam, por entenderem que a admissão, pelo defensor, de conduta que o paciente negara expressamente implicaria um desvirtuamento da sua defesa.
Concedeu-se, entretanto, a ordem de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente à pena mínima, de 5 anos e 4 meses, porquanto a fundamentação constante da sentença não justificaria a elevação da sua pena a 9 anos de reclusão, vencidos, em parte, os Ministros Moreira Alves, relator, e Sydney Sanches, que anulavam a fixação da pena a fim de que outra fosse aplicada de acordo com a lei. ( STF -HC 80.958-PE, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.2001.(HC-80958) 1ª T ).
Réu Pronunciado: Excesso de Prazo
Tendo em conta a circunstância de o paciente encontrar-se preso preventivamente há mais de 5 anos, e, ainda, que o atraso proveniente da prolação de três sentenças de pronúncia declaradas nulas pelas instâncias superiores não pode ser atribuído à defesa, a Turma deferiu habeas corpus, mantendo a liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio, Presidente do STF, que, durante o recesso, determinara a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de prazo. Considerou-se ser desarrazoado o prazo de custódia do paciente, ainda que já houvesse sido pronunciado. ( STF – HC 81.149-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.2001.(HC-81149)
Gratificação de Inativos
A Turma manteve decisão do Min. Marco Aurélio – relator originário, substituído pelo Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 38, I) – que negara seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – IPES contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a servidores aposentados o direito à integração, nos seus proventos, do adicional de desempenho instituído pelas Leis estaduais 3.048/91 e 3.143/92.
Considerou-se que a referida gratificação fora concedida de forma genérica e indiscriminada a todos os servidores em atividade, devendo, assim, ser estendida aos servidores aposentados conforme dispõe o art. 40, § 8º, da CF (“Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”). ( STF –
RE (AgRg) 272.183-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 27.11.2001.(RE-272183) 2 T)
Salão Des. Carneiro Arnaud
A solenidade de aposição da placa denominando o Salão Nobre do TRE de Des. Raphael Carneiro Arnaud, na última quinta-feira, foi um evento prestigiado pelas autoridades da comunidade jurídica do nosso Estado.
A homenagem é um justo reconhecimento pela valiosa contribuição que o eminente Desembargador vem prestando ao desenvolvimento do Poder Judiciário em nosso Estado.
Salute 2002 – com votos de Feliz Ano Novo