O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, garantiu aos comerciantes varejistas de produtos farmacêuticos, do Paraná, inseridos na base territorial do Conselho Federal de Farmácia (CFF), sindicalizados ou não, que o recolhimento da contribuição de classe pelo Conselho seja feita nos termos da lei 6.994/82. Isso significa que, para a atualização das anuidades em questão, deverá ser observado que cada MVR (maior valor de referência) vale 17,8632 UFIRS e que o valor atual da UFIR, na falta de determinação legal em contrário, está congelado em R$ 1,0641.
O Conselho vem perdendo desde a primeira instância. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná havia determinado que o Conselho se abstivesse de utilizar para todos os integrantes da categoria a Lei 3.820/60, a Resolução 350/00, do CFF e a Deliberação 526/00 como parâmetro na cobrança das contribuições de classe, referentes ao exercício 2001 e seguintes, “devendo/podendo o impetrado revisar a cobrança da contribuição, para que o recolhimento seja feito nos termos da Lei 6.994/82”.
Ao pedir a suspensão da execução da sentença, o Conselho alegou que a decisão o obriga a seguir parâmetro de anuidade com base em legislação revogada, o que ofende a ordem jurídica. Mas ressalvou: “Com a revogação da lei federal 6.994/82, simplesmente houve a revogabilidade do parâmetro, mas jamais o legislador retirou o poder de fixação por resolução”, afirmou. Segundo a entidade, a sentença reduz em cerca de 80% da receita e compromete a fiscalização, em detrimento da saúde pública, além de sua própria folha de salários.
O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, negou a suspensão da liminar. “Não está demonstrado o grave risco de lesão às finanças da entidade regional, condição indispensável para o deferimento da postulação”, observou. “Veja-se que o Conselho não está proibido de cobrar anuidade. Apenas não pode fazê-lo nos parâmetros estabelecidos na resolução”, concluiu.
Para o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, não há o que mudar na decisão do TRF. “Na hipótese, não ocorre nenhum dos pressupostos autorizadores, até porque a decisão questionada não impediu a cobrança da anuidade, mas tão-somente, impede fixá-la por meio de resolução emanada dos requerentes”, afirmou. Ao confirmar a decisão anterior, o presidente observou, ainda que, ficou claro “o nítido propósito dos requerentes de ser utilizarem da drástica medida como sucedâneo de recurso ordinário, visando à reforma de decisão desfavorável”. ( Processo: SS 1029)
Responsabilidade do Estado: Morte de Preso
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar à recorrente – mãe de presidiário morto por outro dentro das dependências do presídio – pensão mensal a ser fixada em execução de sentença na qual deverão ser consideradas as atividades profissionais que exercia a vítima quando em liberdade e, ainda, o limite de 65 anos como vida provável da vítima. Reconheceu-se, na espécie, a omissão do Estado por parte de seus agentes penitenciários, já que a vítima vinha sendo ameaçada de morte por outros presidiários, o que era de conhecimento da administração prisional que, tendo a obrigação de velar pela incolumidade e integridade física dos detentos, não tomou providências para evitar que tal fato viesse a acontecer como, por exemplo, a transferência da vítima para outro estabelecimento penal. ( STJ – RE 215.981-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-215981) – 4ª Turma).
Dano Moral: Morte de Filho
Considerando que a dor sofrida com a perda de ente familiar é indenizável a título de danos morais, a Turma reformou acórdão do TRF da 2ª Região que, em embargos infringentes, afastara a parte da indenização referente aos danos morais por entender que essa espécie de dano se restringiria às hipóteses de ofensa a reputação, dignidade e imagem da pessoa. Tratava-se, na espécie, de pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado, em face da União, por mãe de soldado morto por outro dentro das dependências de quartel do Exército, a título de ressarcimento pelo prejuízo material e pela dor e tristeza sofridas em decorrência do fato. ( STF – RE 222.795-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-222795) – 4ª Turma).
Tribunal de Contas
“O Tribunal de Contas da Paraíba é órgão independente e autônomo da Administração Pública que não tem representação descentralizada e, por disposição constitucional, está sediado na Capital do Estado, cujo foro é o competente para o ajuizamento de demandas fundadas em direito pessoal, em que ele figure como autor, réu ou interveniente, distribuídas às Varas da Fazenda Pública na Comarca” ( TJPB – (processo n. 1998001215-7) – Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro)
Penhora : Intimação
A execução foi promovida contra a pessoa jurídica e sua sócia gerente, que também exercia a representação. Deste modo, intimada a representante da penhora realizada, necessariamente deu-se o conhecimento da constrição à pessoa física. A falta de intimação do marido da executada é defeito do ato de intimação e não da penhora, que permanece válida e eficaz. A intimação do marido deve ser realizada para completá-la, fazendo fluir o prazo para embargos. ( STJ – REsp 331.812-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 9/4/2002. 4 turma)
Sustentação oral
Constatada a necessidade de renovação do julgamento do habeas corpus devido à ausência de quorum, a Corte Especial, decidindo questão de ordem, entendeu ser necessária a intimação do advogado que já realizou sustentação oral. ( STJ – HC 19.042-MG, Rel. Min. Vicente Leal, em 1º/4/2002.)