O STJ isentou um ex-noivo paulista de indenizar a ex-noiva e o pai por ter desistido do casamento quinze dias antes da cerimônia.
A Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo por entender que a questão é constitucional e deveria ser discutida no Supremo Tribunal Federal.
A ex-noiva e o pai entraram na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. De acordo com os autos, os convites da festa já estavam distribuídos, o apartamento pronto e todas as despesas pagas quando ele desistiu.
De acordo com o pai e a ex-noiva, o comportamento do ex-namorado teria causado enorme prejuízo moral e danos materiais. A ex-noiva queria ser indenizada em 1.500 salários mínimos por danos morais. O pai pediu para ser indenizado por danos materiais em R$ 12.294,27.
O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido. Determinou que o ex-noivo pagasse 100 salários mínimos à ex-noiva e a seu pai, 50% dos gastos feitos por conta do casamento. De acordo com o Juízo, “a ninguém é dado duvidar que agira o noivo em seu mais que legítimo interesse ao romper o noivado antes da concretização do matrimônio, mas tal fato não afasta a ocorrência de prejuízos para com os autores”.
O ex-noivo entrou com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, que foi negado na primeira instância. Apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Conseguiu os benefícios e a isenção do pagamento por danos morais e materiais.
“O fato é que, apesar da inversão de valores ora experimentada pela sociedade, é certo que o casamento é um evento social e o seu desfazimento, às vésperas da data marcada, efetivamente, tem conotações dramáticas, podendo, eventualmente, resultar em um trauma”, entendeu o TJ-SP. Porém, segundo o Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita previsto no artigo 5º da Constituição Federal estaria isentando o ex-noivo de pagar a indenização.
O pai e a ex-noiva recorreram ao STJ. O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso. O relator lembrou que a decisão do TJ-SP, afastando por inteiro o pagamento da indenização, teve por base o artigo 5º da Constituição Federal. Por isso, a questão constitucional teria que ser discutida no Supremo. Assim, ficou mantida a decisão do TJ paulista.
Cidadão Paraibano
A Assembléia Legislativa aprovou, por unanimidade, o título de cidadão paraibano para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Vicente Leal.
A propositura foi do Deputado Vital Filho
A Lei n. 7.081/2002, foi sancionada pelo Governador Roberto Paulino.
Detran : Multas pendentes
O Detran só pode impedir licenciamento de veículo que esteja com multas pendentes em outros órgãos da administração quando houver norma jurídica que lhe assegure esse direito. O entendimento da 2ª Turma do STJ beneficiou a empresa Comercial Orlandi Ltda, que foi impedida pelo município de São Paulo de licenciar um caminhão até a regularização de três multas emitidas pela Cetesb.
A relatora, ministra Eliana Calmon, negou recurso especial apresentado pelo município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. “Inexistindo delegação de competência, não lhe era licíto impedir a empresa licenciar o veículo”, afirmou a ministra, que foi acompanhada por unanimidade em seu voto.
O entendimento da Segunda Turma do STJ beneficiou a empresa Comercial Orlandi Ltda, proprietária de um caminhão cujo licenciamento estava condicionado à quitação de multas emitida pela Cetesb. Processo: RESP 288735
Dano Moral : Relação de Trabalho
Compete à Justiça Trabalhista o julgamento de ação de indenização por danos morais proposta por ex-empregado contra empregador quando o fato ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. ( STJ – CC 33.294-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 24/4/2002).
Júri : Testemunha
A Turma, por maioria, denegou a ordem, entendendo que nosso ordenamento jurídico não dispõe de qualquer preceito que determine o comparecimento à sessão do Tribunal do Júri de testemunha residente noutra Comarca. HC 18.196-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 23/4/2002.
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel
Rejeitando a preliminar de inadmissibilidade do habeas corpus sustentada pelo Ministério Público, o Tribunal indeferiu, por maioria, o writ impetrado contra decisão monocrática do Min. Sydney Sanches, transitada em julgado – que dera provimento ao Recurso Extraordinário 299.401-GO para cassar o acórdão que declarara a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em caso de alienação fiduciária em garantia, nos termos do precedente do Plenário no HC 72.131-RJ (v. Informativo 14).
Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiam o habeas corpus por entenderem não ser possível a prisão civil nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, em face do art. 5º, LXVII, da CF, e do Pacto de São José da Costa Rica. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício a fim de que a corte de origem, afastada a prejudicial de inconstitucionalidade, prossiga no exame dos demais fundamentos de defesa invocados pelo paciente. ( STJ – HC 81.319-GO, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2002. (HC-81319)
Ação rescisória : Decadência
O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem como termo a quo o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu da apelação; somente se conta a partir do décimo quinto dia da publicação da sentença de primeiro grau quando o recurso for intempestivo. ( STJ – REsp 389.216-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 12/3/2002. – 6ª Turma )