O servidor público estadual que for removido, implicando mudança de domicílio, também tem direito à transferência de matrícula em universidade.
A decisão é da 2ª Turma do STJ. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso interposto pela UFPB contra decisão que favoreceu o policial militar e estudante, João Henrique Gonçalves Neto.
Para o ministro Peçanha Martins, relator do processo, “é direito do servidor-estudante, seja ele federal, estadual ou municipal de matricular-se, independentemente de vaga, em Universidade congênere mais próxima ou na mesma localidade de sua nova residência, sendo inclusive autorizada a mudança de curso em razão da similitude de currículos”.
Em 1993, o 3º Sargento da Polícia Militar da Paraíba foi aprovado no vestibular da UFPB, para freqüentar o curso de Licenciatura Plena em Letras no campus V da universidade, situado em Cajazeiras (PB). Em fevereiro de 1995, João Henrique foi transferido para a 2ª Companhia de Polícia Militar na cidade de Sousa (PB), por necessidade de serviço. O policial então pediu transferência de sua matrícula para o curso de Direito, ministrado no campus VI da UFPB, na mesma cidade de sua nova residência.
Segundo os autos, o reitor da universidade não autorizou a transferência por entender que a situação de João Henrique não encontrava amparo legal. Alegou ainda que a mudança de curso requerida exigia o cumprimento de certos requisitos e procedimentos, concordando com o Regimento Geral da UFPB e com a Resolução n.º 27/93 do Consepe – Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão. Por essa razão, João Henrique entrou em juízo com um mandado de segurança na 4ª Vara da Justiça Federal de Campina Grande (PB). O juiz concedeu o pedido.
Inconformada, a defesa da UFPB apelou para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região argumentando que a matrícula compulsória só deve ser deferida quando se tratar de integrante das Forças Armadas e não de um policial militar estadual, de acordo com o Decreto n.º 84.614/80.
O tribunal negou a apelação. “O art. 99 da Lei 8.112/90 assegura ao servidor estudante que mudar de sede por remanejamento ‘ex officio’, matrícula em instituição de ensino congênere, contemplando o titular de cargo público em qualquer dos níveis da administração pública, federal, estadual ou municipal.
Se a cidade para a qual o servidor foi removido não oferece o curso universitário por ele exercido, este tem direito a ser transferido para curso afim”.
No STJ, a universidade interpôs um recurso sustentando que o direito de transferência garantido na Lei 8.112/90 restringe-se aos servidores públicos federais e não estaduais. Acompanhado pela Turma, o ministro-relator não conheceu do recurso lembrando de casos precedentes. Processo: Resp 280836
Troféu Heitor Falcão
Registro com alegria e satisfação, a comunicação feita pelo Jornalista Abelardo Jurema Filho, da escolha deste Editor para receber o “Troféu Heitor Falcão”, conferido pela Coluna “Abelardo”, deste Jornal.
A homenagem é uma distinção que serve de estímulo ao trabalho que desenvolvido ao longo de 10 anos com a publicação desta Coluna, que tem merecido o respeito e admiração do leitores do Correio da Paraíba, ao tempo em que, eleva a nossa responsabilidade em primar por informações úteis e de interesse dos leitores deste Jornal.
Agravo: Remessa Obrigatória
Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação contra o Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro que deixara de encaminhar ao STF agravo de instrumento declarado deserto em razão da insuficiência no recolhimento das custas judiciais quando do preparo do recurso extraordinário.
Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente o pedido formulado na reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. ( STF – RCL 642-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.5.2002.(RCL-642)
MP: Não-Comparecimento a Audiência
Não ofende o art. 127, caput, da CF/88 (“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado…”), a realização de audiência na ausência de membro do Ministério Público que, regularmente intimado, deixa de comparecer.
Com base nesse entendimento, a Turma, salientando que o exercício do devido processo legal constitui garantia do cidadão perante o Estado, e não do Estado perante o cidadão, manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando a alegada ofensa ao art. 127 da CF suscitada pelo ministério público estadual, rejeitara a preliminar de nulidade de audiência de debates e julgamento na qual não participara o promotor de justiça embora devidamente intimado.
Considerou-se também, na espécie, que mesmo sem a presença do representante do Parquet, a ré veio a ser condenada, não havendo prejuízo para a acusação. ( STF – RE 179.272-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 2.10.2001.(RE-179272)
Conexão Probatória
Considerando que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum, a Turma, salientando a ocorrência, na espécie, de prejuízo para a apresentação da defesa, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que, com base em princípios norteadores dos juizados especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, informalidade) mantivera, em uma só denúncia, a reunião dos procedimentos criminais instaurados contra o paciente pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de lesões corporais contra a mesma vítima, em condições de tempo e lugar diversos. ( STF – HC 81.042-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.9.2001. (HC-81042)