O TRF-4ª Região condenou, na última segunda-feira (15/7), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer o direito ao benefício assistencial a todos os portadores de deficiência e idosos que atendam ao requisito legal de renda per capita inferior a meio salário mínimo.
O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal de 1988. O artigo 203 da Constituição Federal diz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.
A decisão da juíza da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), Luciana Dias Bauer, se aplica a todos os portadores de deficiência e idosos domiciliados na Circunscrição Judiciária de Passo Fundo que atendam as condições legais previstas na Lei nº 8.742/93.
A juíza determinou, ainda, que o INSS fundamente a avaliação de deficiência física ou mental de modo que os quesitos para aferição da possibilidade de vida independente e para o trabalho sejam respondidos de forma clara e precisa, por laudo médico completo e devidamente fundamentado.
O instituto deve comunicar às associações de proteção a portadores de deficiência e de idosos sobre os novos parâmetros que deverão ser seguidos na análise para a concessão do benefício.
O INSS tem trinta dias para implementar administrativamente o comando sentencial. Caso não acate a decisão pagará multa diária de R$ 10 mil.
Dano moral : SPC
A empresa vendedora que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso, com o que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral, que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois seu descuido foi a causa do fato lesivo ao terceiro alheio ao negócio. ( STJ – REsp 404.778-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/6/2002)
Invalidez permanente
A Finasa Seguradora, de Minas Gerais, foi condenada a pagar para uma aposentada R$ 5.947,92, atualizados a partir de dezembro de 1994, quando foi afastada do trabalho por ter tido Lesões por Esforços Repetitivos (LER). O valor corresponde a 24 vezes o salário que a aposentada recebia. A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível, Luciano Pinto.
No pedido, a aposentada informou que desde 1992 era descontado em seu contra-cheque valor de prêmio do seguro em grupo.
Em janeiro de 1998, foi aposentada por invalidez pelo INSS. Segundo a ação, como foi aposentada por invalidez total tem direito a receber 100% da cobertura básica.
A seguradora alegou prescrição do prazo, já que a ex-funcionária foi afastada em dezembro de 1994 e a ação foi ajuizada em janeiro de 1999. Também alegou que o seguro era garantido por um “pool” de seguradoras.
Assim, a Finasa seria responsável por 20% do valor segurado. Argumentou, ainda, que a doença não pode ser enquadrada no conceito de invalidez permanente total ou parcial. O juiz rejeitou o argumento de prescrição, sustentado pela seguradora. Esclareceu que a aposentadoria foi comunicada a ex-funcionária por carta, em 1998.
A partir desse ano, ela teve o conhecimento de que sua invalidez total foi efetivamente constatada e reconhecida. O juiz afirmou que ação foi ajuizada em janeiro de 1999, antes do decurso do prazo de um ano.
Ainda na decisão, o juiz lembrou que a Lesão por Esforços Repetitivos se inclui no conceito de acidente de trabalho e já está pacificada no STJ.
Ministério Público
O MP tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesse de consumidores dos serviços de telefonia, objetivando instalação de equipamento para especificar, na fatura, dados referentes às chamadas telefônicas interurbanas, tais como a duração e o destino das chamadas. ( STJ – REsp 162.026-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 20/6/2002).
Revisão Criminal
“Se, diante de novas provas, resultantes do aforamento de Justificação Judicial, produzida dentro do maior rigor com a participação efetiva do Órgão Ministerial, chega-se à conclusão inequívoca de ser o revisionando inocente, é de se desconstituir o decreto condenatório, julgando procedente a ação revisional para absolver o requerente, a teor do art. 621, III (parte inicial)do Código de Processo Penal” ( TJPB – RF-1996, DJ de 31.10.96 – Rel. Des. José Martinho Lisboa)
Embargos : Efeitos Modificativos
“STJ: “Embargos de Declaração. Podem ter efeito modificativo, em casos excepcionais, quando, por exemplo, houver erro material no exame dos autos. Existência, no caso, de tal erro, na origem. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido” ( RSTJ 47/275 )
Competência Originária do STF: Letra “n”
Havendo impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem, não se admite a convocação de juízes de direito para completar o quorum do tribunal, sob pena de usurpação da competência originária do STF (CF, art. 102, I, n).
Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que ao convocar juízes de primeira instância para compor o quorum para o julgamento de embargos infringentes, devido à declaração espontânea de suspeição de 8 dos 14 desembargadores do Tribunal, usurpara a competência do STF para o julgamento do recurso.
Declarou-se nulo o julgamento dos embargos infringentes, desconstituindo-se, também, a decisão dos embargos de declaração opostos ao mesmo, requisitando-se, ainda, os autos do processo em causa ao referido Tribunal. ( STF – RCL 1.933-AM, rel. Min. Celso de Mello, 16.5.2002)