O recebimento de dádivas por Órgão do Poder Judiciário de qualquer das partes, configura a hipótese de suspeição do Juiz dirigente do mesmo.
É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão da lavra do eminente Ministro Vicente Leal, assim redigido:
“Processual civil. Magistrado. Predicamentos. Imparcialidade. Recebimento de dádiva para reforma do Fórum. Exceção de suspeição. Reconhecimento objetivo. CPC, art. 135, IV.
– As garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos tem escopo colocar o magistrado em espaço superior aos interesses das partes em litígio, com efetivo resguardo do grande predicado da imparcialidade.
– O nosso Código de Processo Civil no art. 135, qualifica de fundada a suspeição de parcialidade do Juiz com a simples constatação de uma das situações de fato arrolados nos seus incisos, independentemente de investigação subjetiva.
– Se o Juiz da causa, ao tempo em que exercia a função de Diretor do Foro, recebeu de uma das partes valores pecuniários para a realização de obras de manutenção do prédio onde funciona a Justiça local, fez nascer vínculo contratual a título gratuito, o que enseja, de modo objetivo, que sua imparcialidade seja posta em questão, impondo-se o reconhecimento da suspeição.
– Recurso especial conhecido e provido ( STJ – Resp nº 83.732/RJ – DJ de 11.05.1998)”.
O nobre Relator em lapidar manifestação judiciosa proferiu o seguinte entendimento :
“Um dos predicados fundamentais que conferem grandeza, dignidade e autoridade à atuação do magistrado é a absoluta imparcialidade em face dos interesses manifestados pelos litigantes do processo.
O Juiz, no exercício sagrado da função de distribuir justiça, é agente da soberania estatal e deve, portanto, situar-se sempre em plano superior ao mundo dos interesses em conflito. Daí porque a nossa lei adjetiva enumera diversas hipóteses de impedimento (art. 134) e suspeição (art. 135) do Juz, definidoras de situações que possam conduzir à idéia de parcialidade em face da causa.
Dentre tais hipóteses merece destaque aquela inscrita no art. 135, IV, do CPC, que reputa fundada a suspeição de parcialidade do Juiz que houver recebido dádivas antes ou depois de iniciado o processo.
No caso, foi proclamado pelo Tribunal a quo que o ilustre Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petropólis, quando exercia a função de Diretor do Foro, recebeu da empresa da qual a parte autora figura como sócio quotista majoritário importâncias pecuniárias para a realização de obras de manutenção e conservação do prédio do Poder Judiciário.
Assim, à toda evidência, não se pode desprezar o fato de que entre o juiz da causa e a parte estabeleceu-se vínculo contratual à titulo gratuito, colocando em questão sua imparcialidade da condução do processo e na aplicação do Direito, ainda que as dádivas tenham sido efetivamente convertidas em benefício para a comunidade.
O preceito do art. 135, do CPC, não exige que fique demonstrada postura parcial do Juiz. A norma em apreço, de feliz elaboração, qualifica de fundada a suspeição de parcialidade do Juiz com a simples constatação de uma das situações de fato arroladas nos seus incisos.
Assim, tenho que o acórdão divergente, oriundo do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato-Grosso, conferiu ao tema a melhor exegese.
No mencionado precedente, cuja situação de fato é idêntica, o ilustre Desembargador Leão Neto do Carmos fez consignar no voto condutor do julgamento a seguinte passagem:
“Parece-me, pois, apesar do significado dos própositos, que prejudicial à imagem do Poder Judiciário estar o Juiz, de qualquer grau, a receber dádivas ou angariar recursos junto a seus jurisdicionados, para qualquer finalidade; mais ainda quando subvencionar serviço da justiça, ônus que cabe ao Estado e sobremaneira prejudicial, quando o fato ocorre em comarcas do primeiro grau, onde a autoridade judicial é única e o contato com os jurisdicionados é maior”
E, em seguida, cita lição de Celso Agrícola Barbi, de adequada pertinência:
“Importância da Imparcialidade do Juiz : primeira e mais importante qualidade de um juiz é a imparcialidade. Investido na alta missão de decidir acerca dos mais relevantes interesses das partes, munido de amplos poderes para esse fim, é indispensável que o Juiz realmente julgue sem ser influenciado por quaisquer fatores que não o direito dos litigantes.
Por isso, pode-se afirmar, sem receio de erro, que as garantias de vitaliciedade, de inamovibilidade e de irredutibilidade dos vencimentos, elevadas à culminância constitucional e destinadas a assegurar a independência do Juiz, têm por finalidade última de resguardar a sua imparcialidade.
Ainda que o Juiz tenha todas as condições para correta atuação nas causas que, em princípio, pode ir ao seu exame, há porém, algumas em que a sua situação pessoal, em relação as pessoas que participam do processo ou do interesse em litígio, pode influir no seu espírito, de modo a impedir um correto julgamento à demanda.
Por esse motivo, para dar tranquilidade aos litigantes, a confiança na retidão dos julgamentos, a lei manda que o Juiz se afaste de determinadas causas e permite que a parte impugne sua presença, quando ele não se afastou espontaneamente”(in Con. ao CPC, I vol. T. II, pág. 546 e 547, For. 1.971).
Arremata o ilustre Relator “Tenho como pertinentes os comentários acima transcritos, o que reforça a tese da relevância do predicamento da imparcialidade do magistrado em face dos interesses das partes em conflito.
Daí a prevalência da tese que recomenda, em hipóteses dessa espécie, reconhecimento objetivo da suspeição”.