Os ministros da Quarta Turma do STJ, em votação unânime, excluíram a pensão alimentícia concedida pela Justiça do Rio à jornalista S.M.S.. Depois de dois anos de convivência, a jornalista obteve na sentença de separação litigiosa o direito a receber 50% dos bens.
Ela recorreu ao TJ-RJ, que estipulou o valor da pensão em R$ 5 mil, porque durante o casamento ela desfrutava de “elevado padrão econômico-financeiro”. No entanto, o STJ não reconheceu o deferimento da pensão porque trata-se de pessoa jovem e saudável, trabalhando como jornalista em uma empresa de TV.
A ação de separação judicial litigiosa foi proposta pelo marido A primeira instância da Justiça estadual decretou a separação do casal, nos termos do artigo 5º, da Lei de Divórcio. Concedeu à mulher participação de 50% nas quotas das empresas das quais o marido é sócio e julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia.
O casal recorreu da decisão e o TJ-RJ rejeitou o do marido, acolhendo parcialmente os argumentos da defesa da mulher, com o valor da pensão fixado em R$ 5 mil. O marido afirmou que os bens representariam doações familiares e não aquisição de patrimônio surgida durante o período de convivência do casal. O TJ-RJ, entretanto, entendeu que ele não apresentou provas consistentes para provar as alegações.
Quanto à pensão, o tribunal estadual decidiu que sua concessão independe da atividade remunerada exercida pela mulher porque “durante a vida conjugal, ele desfrutava de elevado padrão econômico-financeiro, sendo possível ao prestador dos alimentos atender às necessidades e demandas da alimentada”.
O relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu os argumentos do marido quanto à pensão concedida, sem limite de tempo. “Não há dúvida de que a mulher é pessoa moça, goza de boa saúde e tem profissão, tanto que trabalha em televisão”, afirmou o ministro.
Além disso, ela vai ficar com metade das quotas sociais registradas em nome do marido, nas empresas instaladas depois do casamento. “Para um casamento que durou de 1995 a 1997, desfeito por sentença sem imputação de culpa a nenhum dos cônjuges, não é razoável deferir à mulher que tem condições de manter-se, pensão alimentícia apenas a título de poder continuar mantendo o mesmo nível de vida que lhe assegurou o marido durante dos dois anos de convívio”.
Segundo o ministro-relator, precedentes da Quarta Turma do STJ já firmaram entendimento no sentido de que no caso de divórcio direto por requerimento do marido, a concessão de pensão alimentícia fica dependente da verificação do binômio necessidade/incapacidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Neste caso, a jornalista, que ostenta condições de se sustentar, não demonstrou necessidade suficiente para autorizar a concessão da verba alimentar.
Ação Popular : Competência
-“A competência para o processo de ação popular está determinado pela origem do ato a ser anulado. Assim, se o ato é do Prefeito, acusado de má aplicação de dinheiro, a competência é da Justiça Comum, embora a verba seja proveniente do Governo Federal, porque já incorporada ao patrimônio da Prefeitura, passado a disponibilidade do Município” ( STJ – CC nº 2.273-PI – DJU 25.1.1991 – Rel. Min. Hélio Mosimann)
Júri : Defeito de Quesito
Tendo em vista a existência de defeito na formulação negativa de quesito, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento no Tribunal do Júri, que condenara o réu no crime de homicídio qualificado, a fim de que outro seja realizado.
Entendeu-se que a redação de um dos quesitos não possibilitou alternativa de resposta para os jurados, uma vez que, se estes respondessem afirmativamente ou mesmo negativamente ao quesito em questão, estariam, em ambos os casos, absolvendo o réu.
Ressaltou-se também que, embora não se admita a alegação de nulidade de quesitos quando não impugnados durante a sessão do júri, permite-se que ela seja argüida em apelação e até mesmo em sede de habeas corpus, quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstâncias da causa. ( STF – HC 82.410-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.2002. (HC-82410)
RHC : Negativa de Autoria
A Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para invalidar processo penal de condenação do recorrente pelo crime de tráfico de entorpecentes, por negativa de autoria, levando-se em conta que o recorrente fora vítima do crime de roubo de seus documentos pessoais em data anterior ao delito pelo qual fora acusado e que a pessoa que roubara seus pertences estaria se fazendo passar por ele.
A Turma entendeu que o conjunto probatório existente nos autos – fotografias, assinaturas lançadas nos autos de prisão em flagrante, cópia de registro de emprego, prontuário civil – foi satisfatório para concluir que o recorrente não era efetivamente a pessoa que praticara o delito.
(STF – RHC 82.100-RO, rel. Min. Nelson Jobim, 29.10.2002.
Licença Especial : Conversão em pecúnia
“A licença-prêmio não gozada por servidor deve ser convertida em pecúnia, no momento da inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Esse direito, na verdade, emerge desde quando não desfrutado o benefício, com anuência da administração. O juiz, na função de integrante e aplicador da lei, não há de se apartar, em princípio, dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil) e por isso cumpre, no caso concreto, esmiuçar realidade e dar ao texto interpretaççao construtiva e valorativa” ( TJDF – MS nº 2001.002005274-0 – DJU de 02.10.2002, seção 3, pág. 20 – Rel. Des. P.A. Rosa de Farias)
Crimes Sexuais – O Livro
Registro com satisfação comunicado da Câmara Municipal de Campina Grande informando aprovação do Requerimento nº 1.221/2002, de autoria do Vereador Romero Rodrigues, subscrito pelos edis Murilo Cabral, João Ricardo de Lima, Antônio Alves Pimentel Filho, Antônio Pereira Barbosa, Guilherme Almeida, Maria Lopes Barbosa, Veneziano vital do Rêgo, Iramir Barreto Paes e José Claúdio, aprovando votos de felicitações pelo lançamento do nosso livro “Crimes Sexuais”, na cidade de Campina Grande. Aos ilustres parlamentares campinense, os meus sinceros agradecimentos.