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Adoção : Interesse do menor

Estando a criança há vários anos com a família substituta, o arrependimento posterior da mãe natural não impede a adoção, prevalecendo os direitos e interesses

Estando a criança há vários anos com a família substituta, o arrependimento posterior da mãe natural não impede a adoção, prevalecendo os direitos e interesses do menor.

A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público de São Paulo contra a perda do pátrio poder de uma mãe.

Entregue a um casal de engenheiros de Barretos (SP) aos nove meses de idade, a criança vive na companhia da família adotiva há dez anos.

Arrependida, a mãe biológica pretendia reaver a guarda da criança, mas teve o pedido negado. Por outro lado, seu direito a assistir e visitar o filho está garantido.

A primeira decisão da Justiça de São Paulo favoreceu a mãe biológica. Em depoimento, ela alegou ter deixado o filho com uma amiga apenas por 15 dias, para consulta médica. Segundo afirmou, o bebê teria sido entregue aos engenheiros sem sua permissão.

Na sentença, o juiz de direito da Comarca de Barretos afirmara que dos depoimentos prestados por todos os envolvidos “não se conclui, com firmeza, se entrega foi definitiva ou temporária”.

Mesmo assim, considerou ser essencial a concordância da mãe e negou o pedido de adoção, apesar de o casal ter estabilidade familiar.

O casal recorreu ao TJ-SP e obteve a adoção do menor, com a extinção do pátrio poder da mãe e retificação do nome da criança no registro civil. Conforme entendeu o tribunal estadual, a mãe, ao se desfazer do filho com tão pouca idade, “anuiu desde logo no sentido de que o menino viesse a ser adotado por terceiros.

No curso do processo, teria manifestado um pretenso arrependimento, argumentando que o pai do menor, que não é seu marido, teria prometido reconhecer a criança e cuidar dela, mas este interesse não ficou demonstrado”.

Para o TJ-SP, a mulher, já com outro filho em idênticas condições, está inabilitada para cuidar da criança.

A iniciativa de recorrer ao STJ foi do Ministério Público estadual, sob o argumento de não validade da adoção concedida pelo TJ-SP.

O tempo durante o qual o menor vem sendo criado pela família adotiva, as enormes dificuldades de adaptação à família natural, a falta de esforço da mãe biológica para reaver o menor, notando-se apenas empenho do Ministério Público estadual em recorrer do acórdão do TJ-SP e o parecer do Ministério Público Federal, favorável ao casal adotante, são fatos que pesaram na solução dada para o caso pelo relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior.

“Reconhecendo a dificuldade no julgamento da matéria, especialmente por se situar o STJ distante dos fatos da causa, mas sensível, em especial, à situação presente do menor, estou em que deve ser mantido o status quo em que vive há muitos anos, sem embargo de ser assegurado à mãe o direito a visitá-lo e assisti-lo, para o que deve a Justiça estadual, ouvidos assistente social e psicólogo, diligenciar”, concluiu o relator.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto.

Observação: Os nomes dos envolvidos devem ser preservados porque o processo corre em segredo de Justiça.

Custódia provisória : Fundamentação

“STF: quanto à preliminar de nulidade por falta de motivação, tem inteira procedência. Não é dado ao julgador apenas afirmar que existe prova suficiente da responsabilidade do acusado. Impõe-se demonstrar sua convicção mediante a análise da prova constante dos autos. O livre convencimento não significa falta de motivação legal”. (RT 625/379-80)

Justiça Gratuita

RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50.

Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio.

Recurso conhecido e provido (STJ – RESP 253528/RJ; Resp(2000/0030597-9) – 5ª Turma – DJ: 18/09/2000 – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)

Júri – Quesitonário defeituoso

“Tratando-se de defeito do questionário que pode levar o conselho de sentença a erro, mesmo não arguido na sessão do júri, impõe a declaração da nulidade do julgamento, para que outro se realize, ficando prejudicada a tese relativa à nulidade da sentença por vício na fixação da pena” ( STF – HC – Rel. Min. Maurício Corrêa – RTJ 162/669)

Delito : Participação

“Cabe ao juiz, em face dos elementos de prova, apreciar se a participação foi ou não de menor importância. Todavia, se entender que tal contribuição foi de pouco relevo, não poderá deixar de reduzir a pena dentro dos limites que a lei permite, pois se trata de direito público subjetivo do acusado” ( RT 554/466)

www.tj.pb.gov.br/aluiziobezerra/

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Crime : Maioridade

– A dúvida sobre a questão da maioridade do paciente na época do fato deve ser interpretada pelo princípio in dubio pro reo, impondo-se dessa forma o trancamento da ação penal.

– O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser possível por analogia, no caso do agente, malgrado haver praticado conjunção carnal com pessoa menor de catorze anos, formando com ela vida em comum, como causa extintiva da punibilidade (RHC nº 79788/MG, Rel. Min. Nelson Jobim).Habeas-corpus concedido. ( STJ – HC 17299/RJ ; HC (2001/0079858-0) – DJ:01/04/2002 – PG:00223 – Rel. Min. Vicente Leal – 6ª Turma )

Habeas Corpus : Apelação

SENTENÇA. NULIDADES. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.

Havendo alegações de nulidades da sentença, passíveis, em tese, de análise em habeas corpus, estas devem ser apreciadas mesmo que exista apelação pendente de julgamento.

Recurso provido, para que o e. Tribunal a quo aprecie as nulidades alegadas pelo impetrante. ( STJ – RHC 11746/SP ; RHC (2001/0098871-5) DJ:01/04/2002 – PG:00188 – Rel. Min. Félix Fischer – 5ª Turma )

Adoção : Interesse do menor

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