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Casa própria : Reversão da prestação

Se o reajuste das prestações da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, deve ser feito pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, o

Se o reajuste das prestações da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, deve ser feito pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, o saldo devedor será reajustado pelo mesmo critério.

A decisão é da Quarta Turma do STJ, que deu provimento ao recurso da funcionária pública Elisabeth Ribeiro Eloy, da Bahia, contra a Caixa Econômica Federal. A instituição defendia o reajuste do saldo devedor pelos índices da caderneta de poupança “para sintonizá-lo com o depósito da poupança, fonte de recurso dos financiamentos para casa própria”.

Em 30 de março de 1992, a mutuária firmou com a CEF um contrato de financiamento no valor de Cr$ 26.602.892,94, a ser amortizável no prazo de duzentos e quarenta meses. As prestações deveriam ser reajustadas com base no PES-CP, conforme contrato de mútuo, e comprometeria, no máximo 30% de sua remuneração.

Em cinco anos, no entanto, a majoração do valor das prestações, junto às variações ocorridas na remuneração da funcionária, teria impossibilitado o pagamento nas condições impostas pela Caixa, que comprometiam mais de 58% do seu salário. Uma medida cautelar teria determinado a redução do valor da prestação.

“O Sistema Financeiro de Habitação tem relevante missão social e não seria curial nem justo, sob pena de negar-se a sua essência, que a acionante após ter investido todas as suas economias, inclusive com pagamento da poupança, no valor de Cr$ 11.670.949,38, correspondente a quase 50% do valor financiado, e pago, durante cinco anos as prestações mensais, fosse obrigada a tudo perder, por não suportar as majorações empreendidas pela ré, porquanto, com certeza, não acharia a quem transferir tal imóvel com uma prestação tão elevada”, afirmou a defesa, na ação proposta contra a Caixa.

Ao pedir a revisão das prestações para que fossem adequadas aos termos inicialmente contratados, a defesa alegou desequilíbrio contratual, já que foram incluídos na base de cálculo vantagens e/ou percentuais estanhos à renda inicial. Requereu, ainda, compensação e restituição dos valores pagos a maior.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente.

O juiz manteve como limite de reajuste das prestações a equivalência salarial nos termos definidos pelos Decretos-leis 2164/84 e 2283/86, na periodicidade requerida, devendo o mesmo critério ser utilizado para o reajuste do saldo devedor.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, deu provimento à apelação da Caixa, considerando que o saldo devedor pode ser reajustado pela TR, índice de reajuste das cadernetas de poupança.

No recurso para o STJ, a funcionária pública alegou que a decisão ofendeu preceitos contratuais pactuados, ao permitir o reajuste do saldo devedor pelos índices da caderneta de poupança.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, concordou com o argumento de defesa da mutuária. “Adotado o plano de equivalência salarial (para o reajuste das prestações), é esse o critério para a correção do saldo devedor”, concluiu o ministro. (STJ – Resp 432402)

Precatório : Sequestro

“AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REVOGAR DECISÃO QUE DECRETOU SEQUESTRO. CUMPRIMENTO DO DECRETO PELO BANCO EM JANEIRO DO CORRENTE ANO. IMPORTÂNCIA JÁ RECEBIDA. RECURSO PREJUDICADO.

– Tendo o valor seqüestrado sido recebido pelo(a) credor(a), e por tratar-se de verba alimentar, não há mais como se fazer retornar ao statu quo ante, pois o objeto do agravo desapareceu.

– Não conheço da impugnativa” (TJPB – AR nº 2003.000926-1 – Interessada Walquiria de Melo Silva – decisão de 19.02.2003 – Rel. Des. PLÍNIO LEITE FONTES)

Promoção de Juiz

O Tribunal, julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 125 da Lei 12.342/97, do Estado do Ceará (acrescentado pelo art. 4º da Lei 12.646/96, do mesmo Estado) – que confere aos juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da comarca de Fortaleza a promoção automática a juízes de entrância especial – por configurar ofensa ao art. 93, II, da CF, que determina, como princípio a ser observado pelo Estatuto da Magistratura, a promoção de juízes de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (STF – ADI 1.837-CE, rel. Min. Sydney Sanches, 19.3.2003. (ADI-1837)

Crime Eleitoral : Juizado Especial

Trata-se de conflito de competência entre o juízo especial criminal e o juízo eleitoral nos autos de representação criminal eleitoral para apuração de crime previsto no art. 39, 5º, II, da Lei n. 9.504/1997.

O fato de terem sido criados os Juizados Especiais Criminais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais, mesmo aqueles de menor potencial ofensivo, pois se trata de competência em razão da natureza da infração.

Por outro lado, não há óbice à aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores.(STJ – CC 37.595-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/4/2003).

Advogado : Testemunho

O advogado dos co-réus, frente à comissão de sindicância, prestou declarações a respeito da conduta de outros e, posteriormente, negou-as em escritura pública. Chamado a testemunhar pela acusação, alegou dispensa (art.7º, XIX, da Lei n. 8.906/1994).

A Corte Especial, por maioria, entendeu correta a dispensa, isso em razão de não haver, no caso, como separar dos fatos aquele que deva guardar sigilo em razão do ofício, bem como pela inutilidade prática da oitiva.(STJ – AgRg na APn 206-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/4/2003).

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