O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que não tem competência originária para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa contra prefeito municipal, ante a natureza civil da demanda.
Com efeito, os prefeitos acusados de atos de improbidade administrativa serão julgados pelo juiz de primeiro grau, afastando assim a idéia do foro privilegiado em razão do cargo que exercessem.
O acórdão da lavra do eminente Des. Antônio Elias de Queiroga ficou assim escrito:
“Ação de improbidade administrativa – Prefeito – Ausência de foro por prerrogativa de função – Natureza civil da ação – Competência do primeiro grau de jurisdição – Agravo de instrumento – Provimento.
– O Tribunal de Justiça não tem competência originária para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que se trate de pessoas ou autoridades com prerrogativa de foro, ante a natureza civil da ação”.( AI nº 2002.014443-6 – j. 7/05/2003 – 2ª CC).
Em substancioso voto, o ilustre Relator preleciona “a lei alcança, tão-só, às ações penais por improbidade administrativa, já que se refere a tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.
Não poderia ser de outra forma, porque o Código de Processo Penal não pode criar competência para o Juízo cível, ante a independência das matérias”.
Prossegue pontificando “para a ação civil pública, por improbidade, a competência é do primeiro grau, permanecendo, assim, o sistema regido pela Lei nº 8.429/92, dada a natureza eminentemente civil”.
Ilustra a posição adotada com a citação do seguinte julgado da Corte Suprema :“O STF não tem competência originária para processar e julgar ações civis públicas, ainda que se trate de pessoas ou autoridades com prerrogativa de foro nos casos estritos de crimes comuns”.
Por fim conclui “Demais disso, a competência do STF, do STJ e dos TRFs é estabelecida, taxativa e restritivamente, pela Constituição Federal (arts. 102, 105 e 108), e a dos Tribunais de Justiça pelas respectivas Constituições Estaduais (art. 125, § 1º).
Dessa forma, não há como, sem contrariar esses artigos, entender que lei federal possa definir competência para os tribunais ou amplia-las para além dos limites já traçados pelo Legislador constituinte”.
Transferência de aluno : Economia mista
Ao empregado de empresa de economia mista, no caso a Infraero, é assegurado o direito à transferência entre instituições de ensino superior congênere, quando mudar de domicílio por força de ser transferido ex officio. (STJ- REsp 441.891-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, j.15/5/2003 – 2ª T)
Justiça Gratuita : Cardiopatia
“Cardiopata incapacitado para o trabalho, cuja renda é consumida, em parte substancial, por seguro-saúde e remédios; direito ao benefício. Agravo provido”. (STJ – AG 311136 / RS ; DJ: 09/10/2000 – Rel. Min. ARI PARGENDLER – 3ª T.)
Justiça Federal : Regulação de mercados
O Conselho da Justiça Federal e a Associação dos Juízes Federais do Brasil, com apoio do TRF da 5ª Região e da Seção Judiciária da Paraíba estarão promovendo no próximo dia 9 de junho, em João Pessoa, o Seminário A Regulação de Mercados na visão do Judiciário.
O evento será no Hotel Tambaú com inscrições gratuitas e feitas exclusivamente através do site do CJF www.cjf.gov.br, até o dia 02 de junho.
O Seminário acontecerá nos períodos da manhã e da tarde e vários Ministros do STJ, Desembargadores e Juízes Federais de todo o país já confirmaram presença.
Participarão como palestrantes professores, juízes e também advogados atuantes na área da Regulação dos Mercados. O Certificado será conferido apenas para os inscritos que participarem dos dois períodos.
A organização local do evento, com a coordenação do Juiz Federal Rogério Fialho Moreira, Diretor do Foro da Justiça Federal na Paraíba, está tomando todas as providências para que o evento seja um sucesso.
Alimentos : Avós
Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos. Art. 397 do CCivil. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 119336 / SP; DJ:10/03/2003 – Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR –4ª T.)
Partilha : Usufrutuária
A usufrutuária, apesar de não ser herdeira, tem legitimidade para promover a ação de anulação de partilha amigável, na qual os herdeiros distribuíram os bens como bem quiseram e, desse modo, diminuíram a rentabilidade da parte do usufruto que lhe cabe.
O cônjuge supérstite tem direito de usufruir dos bens deixados pelo cônjuge falecido (art. 1.611, § 1º, do CC anterior, com redação da Lei n. 4.211/1962), sem que os herdeiros lhe dificultem esse direito. Assim, a partilha amigável que traz prejuízo à usufrutuária pode ser anulada, enquanto a partilha litigiosa é rescindível. (STJ – REsp 59.594-MG – 3ª T – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 8/5/2003)
OAB : Execução da anuidade
Nas execuções propostas pela OAB para cobrança de anuidades a ela devidas, não se aplica a Lei n. 6.830/1980. A OAB é uma autarquia especial, mas as anuidades cobradas dos advogados não têm natureza jurídica de tributo e não se destinam a compor a receita da Administração Pública.
A execução por ela promovida não tem natureza fiscal, e seus empregados não são servidores públicos. A Turma deu provimento ao recurso para que a execução siga as regras do CPC. (STJ – REsp 497.871-SC, Rela. Min. Eliana Calmon, j. 15/5/2003. 2ª Turma).