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União estável : Partilha de bens

A partilha de bens nos casos de união estável só pode ocorrer se ficar provado que os companheiros participaram, conjuntamente, da aquisição do patrimônio.

A partilha de bens nos casos de união estável só pode ocorrer se ficar provado que os companheiros participaram, conjuntamente, da aquisição do patrimônio.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Por maioria de votos, os ministros da Terceira Turma acataram o recurso de um advogado em ação de dissolução de sociedade de fato movido contra uma bancária.

A união estável durou menos de dois anos, mas da relação nasceu um filho. A bancária afirmou que o ex-companheiro tinha o dever legal de repartir 50% do patrimônio, uma vez que a sociedade de fato teria acontecido de 1988 a 1995.

No pedido, o autor alegou que a ex-companheira não contribuiu em nada para a aquisição dos bens, que já existiam quando o casal decidiu morar junto.

A primeira instância julgou procedente a ação do advogado.

A ex-companheira apelou e o tribunal reformou a sentença por maioria de votos. “Basta a convivência estável, como se fosse um casamento, para que haja partilha. Não há necessidade de demonstração para a formação de patrimônio comum de parte dos conviventes.

Os dois, homem e mulher, se beneficiam da união de vida, tal como em um casamento, pelo regime de comunhão parcial de bens. Divide-se aquilo que foi adquirido durante o período da união de esforços”, entendeu a segunda instância.

No recurso especial ao STJ, a defesa argumentou: “Como a sociedade de fato durou apenas 22 meses, como nessa societas não restou provado um patrimônio comum, proporcionado por atividade econômica comum, trazendo o reconvindo patrimônio anterior à sociedade de fato, ou valores em dinheiro com os quais aumentou este patrimônio sem colaboração da reconvinte, bem como auferindo salário seu, exclusivo, evidentemente não há que se falar em partilha de bens”.

O ministro Castro Filho, relator do processo, entendeu que a participação da bancária na aquisição dos bens seria “inegável”, apesar de não ter sido comprovada.

“Tendo sempre exercido atividade econômica remunerada e não tendo nunca adquirido qualquer coisa (exceção do automóvel) em seu nome, bem como tendo sempre cuidado da casa e do filho comum, é inegável, conquanto não objetivamente mensurável, a participação da recorrida na obtenção do patrimônio registrado em nome do recorrente”, ressaltou o ministro.

Entretanto, o voto de Castro Filho ficou vencido. O entendimento que prevaleceu no julgamento do caso veio do ministro Ari Pargendler. Em seu voto, Pargendler ressaltou que a jurisprudência do STJ afirma que é necessária a comprovação do esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio durante o tempo de convivência comum.

O ministro votou pelo conhecimento do recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. (STJ)

Cartório : Erro de registro

“O cartório de notas é parte legítima para responder à ação de indenização por danos materiais e morais na qual os autores alegam que, após imitidos na posse, constataram que o imóvel havia sido vendido pelo verdadeiro proprietário a terceiro.

Sustentam que, quando da realização do seu negócio, cabia ao notário observar, com as devidas cautelas, a documentação apresentada pelos pseudovendedores, não deixando que falsificações grosseiras passassem despercebidas” (STJ – REsp 476.532-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 20/5/2003 – 4ª turma)

Justiça Gratuita

“Para concessão do benefício da justiça gratuita, é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo”. (STJ – MC 2822 / SP – DJ: 05/03/2001 PG:00130 – Rel. Min. Garcia Vieira)

Tribunal do Júri : Vencimentos do servidor

Descabe o desconto nos vencimentos de servidores públicos (auditores fiscais) convocados para comparecerem às sessões do Tribunal do Júri (art. 430 do CPP e art. 102, II, da Lei n. 8.112/1990).

Isso apesar da ordem de serviço n. 02/1999 da Superintendência da Receita Federal da 3ª Região Fiscal ter considerado como ausência injustificada ao expediente em dias úteis o afastamento dos mesmos, que não foram designados para compor o Conselho de Sentença.

No caso, não se demonstrou que os servidores tenham sido dispensados de compor o referido Conselho em tempo hábil à jornada de trabalho.(STJ – REsp 355.630-CE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/6/2003 – 4ª Turma).

Proventos : Acumulação tríplice

É ilegal a acumulação tríplice oriunda de dois cargos públicos com mais vencimentos relativos a um terceiro cargo público, ainda que a nomeação para o terceiro cargo tenha sido por aprovação em concurso público antes da EC n. 20/1998, pois extrapola o art. 37, XVI, da CF/1988. Entretanto o servidor terá direito de opção.(STJ – AgRg no RMS 14.937-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/6/2003 – 5ª Turma).

Reajuste geral : Vencimentos

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que os Procuradores do Estado do Maranhão fazem jus à incidência do reajuste geral (Lei estadual n. 6.273/1995) na Gratificação de Função Jurisdicional.

A referida gratificação, em razão do que dispõe o art. 52 da Lei Complementar estadual n. 25/1995, integra os vencimentos e proventos daqueles Procuradores para todos os efeitos legais, caracterizando-se como vantagem permanente decorrente da própria natureza do cargo.

A CF/1988, em seu art. 37, X, garante a incidência do reajuste geral, não importando se houve anterior aumento diferenciado naquela gratificação (Lei estadual n. 5.918/1994 e LC estadual n. 20/1994). (STJ – RMS 12.862-MA, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10/6/2003).

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