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Morte de PM : Indenização do Estado

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, nesta terça-feira (5/8), a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, nesta terça-feira (5/8), a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais para Avelino André Silva e Geralda Rosa de Jesus Silva, pela morte de seu filho Ezequiel Rosa de Jesus, 3º sargento da Polícia Militar.

O valor da indenização foi fixado em 500 salários mínimos. Ainda cabe recurso.

De acordo com o processo, em 1998, o sargento participava de operação de treinamento na Lagoa Várzea das Flores, região de Betim, quando, não conseguindo retornar até a margem, veio a falecer por afogamento.

Os pais de Ezequiel de Jesus alegaram que, no momento do acidente, o sargento estava fardado e que, por esse motivo, não conseguiu nadar até a margem.

Para Avelino Silva e Geralda Silva, a morte ocorreu por negligência e imprudência dos superiores hierárquicos da Polícia Militar que não disponibilizaram equipamentos de segurança durante a operação de treinamento.

O Estado de Minas Gerais alegou que ocorreu um acidente de trabalho, não havendo culpa ou dolo do empregador. Afirmou, ainda, que a morte do militar resultou de um infortúnio, o que descaracteriza o nexo causal entre o evento danoso e a atuação estatal.

Os desembargadores consideraram que, de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, em qualquer área de atuação do Poder Público está sempre presente um risco de dano, que lhe é inerente.

Nesse sentido, a necessidade de indenização surge do ato lesivo e injusto causado à vítima pelo ente público. Para os desembargadores, não é necessário comprovar a culpa do Estado e de seus agentes, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano causado por ação ou omissão do poder público, fato que ocorreu.

Para o relator do processo, desembargador Jarbas Ladeira, ficou comprovado que a morte se deu em razão de Ezequiel de Jesus estar exercendo sua função de sargento da Polícia Militar, ficando estabelecido o nexo causal entre o acidente e o dano causado pelo Poder Público.

Além disso, segundo o desembargador, foi também demonstrado o abuso e a imprudência dos superiores da corporação já que as condições do local não eram apropriadas para a prática da atividade.

A decisão não foi unânime. O desembargador Ernane Fidélis considerou que houve exagero na fixação valor da indenização, reduzindo-o. Já o desembargador José Domingues F. Esteves acompanhou o relator, desembargador Jarbas Ladeira, que fixou a indenização em 500 salários mínimos. (TJ-MG)

Reivindicatória : Retenção por benfeitorias

Trata-se de ação reivindicatória julgada procedente para imissão dos autores na posse do imóvel.

A Turma reconheceu que, estando o feito fora da incidência da Lei n. 10.444/2002 e não se tratando de ação possessória, é possível a oferta de embargos de retenção por benfeitoria, adotando os procedimentos dos artigos 121 e seguintes do CPC, se, como no caso, na fase de cognição, nada se decidiu sobre o assunto. (STJ -REsp 467.189-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/6/2003. 3ª turma)

Reivindicatória : Ex-marido

Após firmarem e registrarem o compromisso de compra e venda do apartamento no cartório imobiliário, o casal promoveu a ação de divórcio, bem como partilha dos bens.

Isso posto, o ex-marido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação reivindicatória, intentada pelo comprador frente à recusa da co-ré em dar-lhe a posse do imóvel. Ambos devem responder à ação. (STJ – REsp 226.064-CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/6/2003. 4ª turma).

Júri : Retirada do réu

O art. 497, VI, do CPP prevê a única hipótese de retirada do réu do plenário quando do seu julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, o fato de o réu ter aplaudido os jurados após o julgamento de anterior processo seu, no qual restou condenado, não constitui conduta injuriosa ou ameaça suscetível de dificultar o livre curso de outro julgamento.

Assim, em razão do alegado desrespeito contumaz, não poderia o juiz presidente determinar a retirada antecipada do réu do plenário, após seu interrogatório, uma vez que aquela sua conduta não dá causa à aplicação nesse julgamento do art. 497, VI, do CPP. (STJ – RMS 11.059-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 26/6/2003. 6ª Turma).

Réu preso : Citação por edital

1. “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.” (Súmula do STF, Enunciado nº 351).

2. Ordem concedida. (STJ – HC 21626/RS – 6ª Turma – DJ: 23/06/2003 PG:00445 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Defensor Público : Intimação pessoal

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CP. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.

I – O art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 assegura ao Defensor Público o direito à intimação pessoal.

II – Sob pena de nulidade absoluta, o Defensor Público responsável pela defesa do acusado deve ser pessoalmente intimado da inclusão em pauta, bem como, em caso de adiamento, da nova data designada para julgamento do recurso. Precedentes.

Writ concedido.(STJ – HC 22268/SP – 5ª Turma – DJ: 23/06/2003 PG:00397 – Rel. Min. FELIX FISCHER)

Atraso em aposentadoria : Estado condenado

A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar uma ex-servidora por atraso e omissão na apreciação de seu pedido de aposentadoria.

A decisão é da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista, segundo reporta a jornalista Maíra Evo Magro, do jornal Valor. O Estado entrou com recurso no TJ-SP para questionar decisão de primeira instância.

A ex-servidora pediu para ser indenizada pelo período eu que poderia ter deixado de trabalhar, mas não o fez, por causa da demora no exame do pedido de aposentadoria.

Pelo artigo 126, parágrafo 7º da Constituição do Estado o servidor poderá parar de trabalhar noventa dias depois da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária. Como a Fazenda não se manifestou nesse período, a ex-servidora entrou na Justiça.

De acordo com o TJ-SP, a omissão do Poder Público e a violação do prazo desrespeitam o princípio da legalidade e violam o direito dos servidores. “Entender de forma contrária, permitiria ao Poder Público praticar atos de maneira abusiva, sem a observância de prazos estabelecidos em lei, que o próprio Estado editou”, afirmou o juiz em seu despacho. (TJSP -Apelação Cível nº 090.709-5/8-00).

Advogado : Acesso ao processo

“O advogado constituído da parte tem o direito de vista dos autos fora do cartório, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. A única exigência legal é que apresente o instrumento de mandato” (RT 636/90).

Pronúncia : Provas ilícitas

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PROVA. OBTENÇÃO POR

MEIO ILÍCITO. INVALIDADE. DESPRONÚNCIA.

– Dentre as garantias inseridas na Carta Magna pertinentes a proteção do indivíduo submetido a um processo judicial merece destaque aquela que proclama a imprestabilidade de provas admitidas por meios ilícitos, como tais as coletadas em inquérito policial realizado com abuso de autoridade.

– Ressente-se de validade jurídica sentença de pronúncia fundada em provas obtidas em diligências policiais realizadas de modo ilícito.

– Recurso especial conhecido. Despronúncia decretada.

R(STJ – ESP 246577/PE 6ª Turma – – DJ DATA:04/06/2001 PG:00266 Min. VICENTE LEAL)

Morte de PM : Indenização do Estado

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