O Supremo Tribunal Federal considerando que o direito ao reconhecimento do estado de filiação tem conteúdo indisponível, revelando questão de ordem pública, o Tribunal, assentando a compatibilidade da defesa desse direito com as finalidades institucionais do Ministério Público na proteção do interesse social e individual indisponível (CF, arts. 127 e 129, IX), e, tendo em conta, ainda, o fato de que a natureza personalíssima do direito em causa, no caso concreto, restou resguardada pela iniciativa materna, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara legitimidade ao Parquet estadual para promover ação de investigação de paternidade.
Entendeu-se que o direito à filiação, que se insere na proteção constitucional conferida à entidade familiar e à criança, apesar de guardar natureza de direito pessoal, caracteriza-se como direito público, justificando, assim, a capacidade postulatória do Ministério Público para a ação de investigação de paternidade, no caso concreto, ante a provocação pela parte interessada.
O Min. Maurício Corrêa afastou, no caso, também, a alegação de ofensa ao direito à intimidade, uma vez que tal direito encontra limite no próprio direito da criança e do Estado em ver reconhecida a paternidade, bem como a alegação de inconstitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei 8.560/92. Salientou-se, ademais, na espécie, a ausência de defensoria pública instalada no Estado de São Paulo e o fato de que houve recusa da seccional da OAB para o patrocínio da causa.
O Min. Sepúlveda Pertence também conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender legítima a atuação do Ministério Público até que se viabilize a implementação da defensoria pública em cada Estado, nos termos do parágrafo único do art. 134 da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que também conhecia do recurso, mas o desprovia. (STF – RE 248.869-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 7.8.2003).
Sem foro : ex-autoridades
Por 24 votos a zero, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 87 do Código de Processo Penal, que concede foro privilegiado a ex-autoridades acusadas de crimes comuns ou de responsabilidade quando exerciam a função pública.
Com a decisão, todas as ações criminais movidas contra ex-prefeitos em São Paulo serão devolvidas para a primeira instância.
O parágrafo 1º foi incluído no artigo 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002. A lei beneficia ex-presidentes da República, ex-ministros de Estado, ex-governadores, secretários de Estado, ex-prefeitos e delegados gerais de Polícia, entre outras autoridades.(Processo Nº 102.930.0/8-00)
Contas aprovadas
O Des. Marcos Souto Maior teve suas contas gerais e de gestão fiscal aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, referente aos 36 dias em que esteve à frente do Governo do Estado no passado.
A decisão foi por unanimidade.
O Desembargador também teve aprovada a sua conta de gestão relativa ao exercício de 2002, quando exerceu a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A sustentação oral da sua defesa foi realizada pelo advogado Nadir Valengo, cuja desenvoltura mereceu elogios dos operadores jurídicos presentes à sessão que lotavam o plenário João Agripino.
O Procurador-Geral da Justiça, Dr. Marcos Navarro, também, teve sua conta de gestão aprovada.
Tribunal de Contas
Na sessão de aprovação das contas dos ex-governadores, o Presidente da Corte, Conselheiro Luiz Nunes fez uma revelação explosiva ao declarar que cerca de 16 mil funcionários públicos estaduais foram nomeados sem concurso público depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, fato constatado por uma Comissão Especial que está auditando a folha de pagamento do Estado.
Trata-se de um aviso prévio de exonerações em massa.
O Conselheiro Luiz Nunes ordenou que suas contas, na qualidade de Presidente, fossem fiscalizadas pelos Auditores do TCE.
Juizado especial : Razões de apelação
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná, que não conhecera de apelação interposta pelo paciente por intempestividade das razões recursais, apresentadas posteriormente ao recurso. Considerou-se que, embora se aplique na espécie o disposto no art. 82, § 1º da Lei 9.099/95 – que determina que as razões devem ser apresentadas juntamente com o recurso, no prazo de 10 dias -, dada a informalidade dos juizados especiais e o risco à liberdade de ir e vir, é admissível a interposição de recurso por simples petição, em face do silêncio da mencionada Lei quanto às conseqüências da não-apresentação de razões. (STF – HC 83.169-RO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5.8.2003).
Juiz: Responsabilidade pessoal
Responsabilidade objetiva do Estado. Ato do Poder Judiciário. “O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na jurisprudência do STF. (STF – RE 219.117-4/PR – DJ, 29.10.99 – Rel. Min. Ilmar Galvão)
Código Civil : Questões controvertidas
Será nessa terça-feira, dia 19, às 19:00 horas, na Associação dos Advogados de São Paulo, em São Paulo, o lançamento do livro “Questões controvertidas do Código Civil”, de autoria do Juiz Federal Rogério Fialho Moreira. O livro é lançamento pela Editora Método.
Justiça Gratuita : Declaração de pobreza
Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio.Recurso conhecido e provido (STJ – RESP 253528/RJ – DJ: 18/09/2000 – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).