De conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa concessionária do fornecimento de água potável, na Paraíba, a Cagepa, constitui-se em ilegalidade a cobrança de preço mínimo quando não há consumo do produto.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Em ação civil proposta em comarca interiorana pelo MP estadual, aplicando o CDC, o Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da forma de cobrança de água – proibiu-a em preço mínimo, diferenciado dos valores progressivos por categorias ou por faixa de consumo -, só autorizando a cobrança se fosse medida por hidrômetro. Ainda estendeu os efeitos subjetivos dessa decisão a todo o Estado, estipulando multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
O requerente, seguindo orientação do STF, no primeiro momento ajuizou a cautelar perante o TJ que, em decisão fundamentada, extinguiu o pleito. Diante desses fatos, a Turma julgou procedente a cautelar, levando em conta que tal decisão (atacada por REsp não processado), além de comprometer a manutenção da empresa, trazia riscos à prestação de serviço essencial à população. ( STJ – MC 2.675-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/10/2000 )
VÔO ATRASADO. INDENIZAÇÃO TARIFADA.
Provido parcialmente o recurso quanto ao valor da indenização tarifada pelo atraso de vôo, mantidos os danos morais sofridos pelo excessivo retardamento de onze horas no embarque de viagem internacional. Fixada a condenação relativamente à indenização tarifada em Depósitos Especiais de Saque para cada um dos autores, casal em lua-de-mel. ( STJ – REsp 219.094-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/10/2000 )
APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO.
A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que no que se refere a benefícios previdenciários, ainda que em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo em que o beneficiário atendia às condições próprias exigidas, sua concessão deve observar a lei nova mais benéfica, em face à relevância da questão social que envolve o assunto.
Sendo, portanto, legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. ( STJ – REsp 268.166-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/10/2000 )
APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIA EXTRAJUDICIAL. TETO.
A Turma negou provimento ao recurso, afirmando que as vantagens obtidas em razão do exercício do cargo submetem-se à incidência da legislação que determina novos critérios de fixação de seu percentual.
Não merecendo, assim, nenhum reparo o acórdão recorrido, o qual excluiu do teto limite o adicional por tempo de serviço, parcela de natureza pessoal, mantendo a inclusão do vencimento básico da impetrante, integrado pelas custas e emolumentos. ( STJ – RMS 9.972-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/10/2000 )
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO.
O que se questiona é saber se para a aposentadoria estatutária há ou não limitação na contagem recíproca do tempo de serviço público e privado.
A Turma deu provimento ao recurso, entendendo ser válida a legislação estadual que regula tal matéria, e que, no caso concreto, o Estatuto em vigor dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul não repete a limitação contida no estatuto anterior, reconhecida no acórdão recorrido. ( STJ – RMS 8.850-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 3/10/2000 )
AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO.
O compromisso de compra e venda, a escritura padrão e, ainda, a planilha de cálculos do custo discriminando o valor do débito constituem prova escrita (art. 1.102a, CPC) a embasar ação monitória visando obter título judicial que autorize a cobrança de serviços de conservação de imóvel. ( STJ – REsp 246.863-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/10/2000 )
LEASING. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
O que se questiona é saber se em contrato de leasing, no qual o arrendatário não cumpre a obrigação, dando ensejo à ação de reintegração de posse, pode haver o crime de apropriação indébita e, conseqüentemente, prisão do referido arrendatário.
A Turma deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal, entendendo que o arrendamento mercantil é um contrato de crédito. Por isso não há que se pedir ao Direito Penal remédio para tal contrato, pois o deslinde da questão é alheio da área criminal. ( STJ – RHC 9.542-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 10/10/2000 )
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO : ELEIÇÃO
Na eleição da Associação do Ministério Público, no próximo dia 14 de dezembro, o eminente Promotor de Justiça FLÁVIO WANDERLEY N. CABRAL VASCONCELLOS, será candidato a Presidente na chapa “Autonomia”.
Compõem a chapa os Promotores OSVALDO LOPES BARBOSA e OTONI LIMA DE OLIVEIRA, 1. e 2. Vices-Presidentes, respectivamente.
Não se tem certeza se haverá disputa, porquanto até a data limite para inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral só apresentou algumas postulações avulsas via fax, não se tendo conhecimento dos originais até aquela data.
A chapa de FLÁVIO foi registrada com transparência e na forma legal.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DEMISSÍVEL AD-NUTUM
“Não pode integrar Inquérito Administrativo funcionário demissível ad-nutum. A decretação de sua nulidade torna ineficaz o ato exoneratório dele decorrente. Manutenção da sentença remetida” ( TJPB – AC n. 1112/89 – j. 09.11.89 – Rel. Des. SIMEÃO FERNANDES CARDOSO CANANÉA )
SURSIS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.COMPETÊNCIA
“A audiência de advertência do sursis, mesmo realizada após a expedição da carta de guia, é ato que, por sua índole, precede a execução propriamente dita. Assim, concedida a suspensão condicional da pena pelo Juiz da Condenação, por ele deve ser presidida a audiência admonitória” ( TJPB – CNC n. 98.5791-6 – j. 13.04.99 – Rel. Des. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD )