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Sistema prisional não está preparado para casos de violência doméstica

A integração operacional de juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos, criada pela Lei Maria da Pen

 

 

 

A integração operacional de juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos, criada pela Lei Maria da Penha (artigo 8º, I), para combate da violência doméstica e familiar contra a mulher, revela a estes protagonistas do direito face lamentável do desrespeito aos direitos humanos sob a perspectiva de gênero. O desditoso descumprimento de medidas protetivas de urgência pelos agressores contumazes é diário. E a profilaxia legal para o caso é a decretação da prisão preventiva desse agressor. Aqui, outra alternativa não resta ao Ministério Público e à Defensoria Pública especializados no atendimento à mulher senão requerer o breve e urgentíssimo encarceramento do agressor para que a vítima não seja assassinada pelo companheiro.

A Lei Maria da Penha descortinou o que já era esperado. Os agressores do lar, em verdade, também são alguns “pacatos senhores”, doutores, executivos, religiosos fervorosos, “gente boa” de bairros e comunidades, personalidades públicas, entre outros, dos quais jamais esperaríamos qualquer tipo de reação violenta contra quem quer que fosse, principalmente contra a própria família. Mesmo porque alguns são ícones de respeito ao próximo —  à exceção da esposa e filhos. E para a sobrevivência da mulher vítima de violência doméstica, naturalmente, estes “estimados senhores” também devem ser encarcerados provisoriamente, até o momento em que desistam de perseguir e infernizar a ex-companheira, deixando-a definitivamente em paz.

A Lei Maria da Penha encorajou mulheres de todas as classes sociais do país a denunciarem seus carrascos do lar. O direito de buscar e obter a felicidade é cada vez mais ansiado pela mulher brasileira. Mesmo que seja necessário denunciar o pai de seus filhos à Justiça, para cessar a violência dentro de casa.

Destarte, deve o poder público, sem delongas, fazer aumentar a capacidade do sistema prisional local para se atender à crescente e assustadora demanda dos casos diários de agressores descumpridores de medidas protetivas de urgência, que devem imediatamente ser lançados às barras da prisão, para proteção da mulher e de seus filhos. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Assim, não há mais espaços para qualquer tipo de retrocesso.

Sistema prisional não está preparado para casos de violência doméstica

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