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A Justiça do Trabalho surgiu como uma tentativa de
reduzir as diferenças sociais existentes entre empregados e
empregadores, e compensar o desequilíbrio econômico nas relações
laborais.
reduzir as diferenças sociais existentes entre empregados e
empregadores, e compensar o desequilíbrio econômico nas relações
laborais.
Na prática, existe uma questão preocupante e que
deve começar a ser observada pelos estudiosos do Direito. O fato é que
esta justiça especializada passou a ser utilizada como uma excelente
fonte de renda para o Estado, principalmente no que concerne à
arrecadação de contribuições fiscais e previdenciárias.
deve começar a ser observada pelos estudiosos do Direito. O fato é que
esta justiça especializada passou a ser utilizada como uma excelente
fonte de renda para o Estado, principalmente no que concerne à
arrecadação de contribuições fiscais e previdenciárias.
Há estudos que apontam: cada uma das 90 varas do
trabalho do município de São Paulo, apenas com os valores arrecadados
com as custas processuais obtidas nos processos em que nela tramitam e
sem contabilizar os recolhimentos fiscais e previdenciários, é
autossuficiente para custear com folga todos os seus serventuários e
demais despesas. São, portanto, superavitárias.
trabalho do município de São Paulo, apenas com os valores arrecadados
com as custas processuais obtidas nos processos em que nela tramitam e
sem contabilizar os recolhimentos fiscais e previdenciários, é
autossuficiente para custear com folga todos os seus serventuários e
demais despesas. São, portanto, superavitárias.
Em 25 de fevereiro de 2011, o Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul informou que, no ano de 2010, a Justiça
Laboral daquele estado foi responsável pela arrecadação de R$ 164,62
milhões ao órgão previdenciário, enquanto as importâncias decorrentes do
Imposto de Renda somaram R$ 183,31 milhões. Custas e outros
adimplementos atingiram a expressiva quantia de R$ 28,77 milhões.
Trabalho do Rio Grande do Sul informou que, no ano de 2010, a Justiça
Laboral daquele estado foi responsável pela arrecadação de R$ 164,62
milhões ao órgão previdenciário, enquanto as importâncias decorrentes do
Imposto de Renda somaram R$ 183,31 milhões. Custas e outros
adimplementos atingiram a expressiva quantia de R$ 28,77 milhões.
Ao se traçar um paralelo entre o orçamento destinado
pelo Governo Federal em 2010 à Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul
e os valores por ela arrecadados, percebe-se que a somatória dos
recolhimentos fiscais, previdenciários e custas correspondeu a 41,4% do
plano orçamentário.
pelo Governo Federal em 2010 à Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul
e os valores por ela arrecadados, percebe-se que a somatória dos
recolhimentos fiscais, previdenciários e custas correspondeu a 41,4% do
plano orçamentário.
Apesar de a Justiça do Trabalho ter um cunho
eminentemente social e não visar a arrecadação de quaisquer
importâncias, percebe-se claramente que ela se tornou uma fonte
lucrativa de renda para o Estado.
eminentemente social e não visar a arrecadação de quaisquer
importâncias, percebe-se claramente que ela se tornou uma fonte
lucrativa de renda para o Estado.
Em evidente prejuízo ao fim social da Justiça, de
seus integrantes, dos operadores do Direito e das partes interessadas na
resolução de seus problemas, o Estado simplesmente não repassa
integralmente a arrecadação obtida em cada um dos processos. Isso acaba
por impedir que a renda seja revertida e, por consequência, utilizada
para o fiel cumprimento de sua finalidade.
seus integrantes, dos operadores do Direito e das partes interessadas na
resolução de seus problemas, o Estado simplesmente não repassa
integralmente a arrecadação obtida em cada um dos processos. Isso acaba
por impedir que a renda seja revertida e, por consequência, utilizada
para o fiel cumprimento de sua finalidade.
Ora, se a arrecadação obtida fosse efetiva e
integralmente repassada à Justiça, certamente poderia ser aplicada de
forma eficaz para o aumento da infraestrutura de trabalho dos
serventuários, a realização de um maior número de concursos públicos
para o respectivo acréscimo de mão de obra, realização de cursos para
capacitação do quadro de funcionários, entre outras iniciativas.
integralmente repassada à Justiça, certamente poderia ser aplicada de
forma eficaz para o aumento da infraestrutura de trabalho dos
serventuários, a realização de um maior número de concursos públicos
para o respectivo acréscimo de mão de obra, realização de cursos para
capacitação do quadro de funcionários, entre outras iniciativas.
Ademais, se o Estado não fosse tão voraz na busca
incessante por aumentar o seu patrimônio ou, reduzir a dívida pública, a
Justiça do Trabalho poderia ministrar uma solução mais ágil e atenta
aos princípios sociais.
incessante por aumentar o seu patrimônio ou, reduzir a dívida pública, a
Justiça do Trabalho poderia ministrar uma solução mais ágil e atenta
aos princípios sociais.
Vale destaca que se a quantia arrecadada pela
Justiça fosse acrescida ao orçamento anual repassado pelo Estado, não
haveria tantas críticas de empregados e empregadores em relação ao seu
funcionamento. Sem falar que os funcionários teriam um ambiente de
trabalho mais adequado e estruturado.
Justiça fosse acrescida ao orçamento anual repassado pelo Estado, não
haveria tantas críticas de empregados e empregadores em relação ao seu
funcionamento. Sem falar que os funcionários teriam um ambiente de
trabalho mais adequado e estruturado.
Mas não é só. Apesar de a Justiça do Trabalho
arrecadar milhões para os cofres públicos a título de contribuições
previdenciárias, não é raro o empregado ter uma infeliz surpresa ao
requerer sua aposentadoria e não ver computado um eventual lapso de
tempo proveniente de uma reclamatória trabalhista.
arrecadar milhões para os cofres públicos a título de contribuições
previdenciárias, não é raro o empregado ter uma infeliz surpresa ao
requerer sua aposentadoria e não ver computado um eventual lapso de
tempo proveniente de uma reclamatória trabalhista.
Para que as contribuições previdenciárias
decorrentes de processos oriundos da Justiça do Trabalho passem a contar
como tempo para fins de aposentadoria, o empregado tem,
necessariamente, que ingressar com uma ação perante a Justiça Federal
contra o órgão previdenciário, sob pena de não ter esse período
automaticamente contabilizado.
decorrentes de processos oriundos da Justiça do Trabalho passem a contar
como tempo para fins de aposentadoria, o empregado tem,
necessariamente, que ingressar com uma ação perante a Justiça Federal
contra o órgão previdenciário, sob pena de não ter esse período
automaticamente contabilizado.
Nesses casos, é bastante frequente o trabalhador
simplesmente não buscar seus direitos e deixar para o órgão
previdenciário a quantia outrora arrecadada. E o Estado lucra novamente
em detrimento do prejuízo alheio.
simplesmente não buscar seus direitos e deixar para o órgão
previdenciário a quantia outrora arrecadada. E o Estado lucra novamente
em detrimento do prejuízo alheio.
Diante de tais fatos, a esperança é justamente que
haja uma reavaliação política acerca dos procedimentos adotados pelo
Estado. O ideal é que a Justiça do Trabalho não seja utilizada
principalmente como fonte de renda, de modo a serem observados os
valores pregados desde os primórdios de sua criação.
haja uma reavaliação política acerca dos procedimentos adotados pelo
Estado. O ideal é que a Justiça do Trabalho não seja utilizada
principalmente como fonte de renda, de modo a serem observados os
valores pregados desde os primórdios de sua criação.