Muitos
preferem contratar uma trabalhadora autônoma ou diarista para os
afazeres domésticos para evitar o vínculo empregatício. Apesar desta ser
uma realidade, ainda há um grande desconhecimento com relação às
situações que geram ou não um vínculo empregatício. Numa relação
contratual como esta, além de economizar com gastos com encargos
sociais, muitos buscam também a facilidade de se romper esta relação de
emprego de forma direta e imediata.
Entretanto,
a relação que existe entre o contratante e a diarista poderá ser
caracterizada como uma relação de emprego, porque não será a freqüência
do trabalho de dois ou três dias por semana que irá caracterizar que
esta pessoa é uma diarista ou uma empregada doméstica.
O
artigo 1 da Lei 5.859/1972 define como doméstico “aquele que presta
serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas”. Desse modo, fica claro que não é
possível falar em diarista contratada para prestar serviços a uma
empresa. A CLT define no seu artigo 3º estabelece como empregado “toda
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”; também, podem
ser considerados empregados domésticos jardineiros, cozinheiras,
motoristas, vigilantes.
O
trabalhador autônomo organiza, dirige, executa suas atividades sem
subordinação. A prestação de serviços é de forma eventual e não
habitual. As diaristas podem ser como trabalhadoras autônomas ou
empregadas domésticas, há distinção será na relação patrão e diarista e
no o modo da prestação de serviços para caracterizar a relação de
emprego.
Nos
tribunais, estas questões são discutidas através do conceito de
“natureza contínua”, e “finalidade não-lucrativa” pois o serviço não
está relacionado necessariamente com o trabalho diário, mas com aquilo
que é sucessivo.
O
entendimento jurisprudencial também é claro quanto à questão da
finalidade não-lucrativa, ou seja, se a prestação dos serviços envolve
atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado a relação de
emprego.
O
pagamento deve ser feito, preferencialmente, no final de cada jornada
de trabalho realizado, pois como não possui qualquer vínculo, a diarista
poderá, ao final da jornada, decidir não mais prestar serviço a seu
contratante a partir daquela data, sem ter qualquer obrigação formal de
pré-avisar sua saída ou de cumprir aviso prévio. Vale lembrar que, em um
contrato diário, o salário pago ao contratado deve ser maior que o
salário convencional, uma vez que não há recolhimento de encargos a
terceiros.
Ao
contratante cabe apenas definir qual o trabalhador autônomo (diarista)
irá contratar para realizar o serviço, mas a forma que será realizado,
as habilidades aplicadas, o tempo que irá dispor, se vai designar
eventualmente outra pessoa ou não para realização deste serviço, cabe à
diarista decidir.
Enfim,
para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da
diarista, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta
deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, nem
estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem
haver subordinação jurídica ou gerência.