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STF publica acórdão que reduz prazo para Fazenda recorrer

STF publica acórdão que reduz prazo para Fazenda recorrer

O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão da decisão que garantiu a redução de quatro para dois anos no prazo de ingresso de ações rescisórias por parte da Fazenda Pública. A decisão foi tomada em medida cautelar.

O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão da decisão que garantiu a redução de quatro para dois anos no prazo de ingresso de ações rescisórias por parte da Fazenda Pública. A decisão foi tomada em medida cautelar.

O prazo de quatro anos – que estava previsto na Medida Provisória 1798-3/99 – foi contestado por Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e suspenso após julgamento pelo Pleno do STF, em abril de 1999.

A Adin com pedido de liminar foi ajuizada pela OAB em 1998 para contestar os prazos em dobro dos quais se beneficiava o poder público. Na Adin, a OAB pediu a suspensão do artigo 5º da Medida Provisória 1703-18, de 27 de outubro de 1998 – reeditada pela MP 1798-3, de 08 de abril de 1999 – que concedia ao Ministério Público, à União, aos Estados, municípios e ao Distrito Federal prazo em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória.

O STF acolheu o pedido por entender que deve existir o princípio da igualdade das partes, não sendo possível ao Estado se beneficiar com prazos maiores que os da outra parte no ajuizamento de ação rescisória. Em seu acórdão, o Supremo afirmou que, quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que caracterizam “privilégios inconstitucionais”.

“Parece ser esse o caso na parte em que a nova medida provisória insiste, quanto ao prazo de decadência da ação rescisória, no favorecimento unilateral das entidades estatais, aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo”, afirmou o Pleno do STF em seu acórdão, agora publicado no Diário de Justiça.

Ainda de acordo com a decisão da Corte, a tendência deve ser a da gradativa superação dos privilégios processuais do Estado, “à custa da melhoria de suas instituições de defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou a da criação de outros, como se tem observado neste decênio no Brasil”. A decisão foi tomada no plenário do STF em 22 de abril de 1999.

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