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Justiça acolhe representação de improbidade administrativa contra o prefeito de JPA, três construtoras, três empresários e um secretário municipal

Justiça acolhe representação de improbidade administrativa contra o prefeito de JPA, três construtoras, três empresários e um secretário municipal

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluízio Bezerra Filho, acolheu representação por ato de improbidade administrativa contra o Prefeito da cidade de João Pessoa, Cícero Lucena Filho, contra as construtoras COESA, COJUDA e PLENA, contra os seus diretores, respectivamente, Marcelo José Queiroga Marciel, Julião Antão de Medeiros e Sylvio Brito dos Santos, e o secretário municipal Potengi Holanda de Lucena.

Justiça acolhe representação de improbidade administrativa contra o prefeito de JPA, três construtoras, três empresários e um secretário municipal e decreta a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo bancário e fiscal.

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluízio Bezerra Filho, acolheu representação por ato de improbidade administrativa contra o Prefeito da cidade de João Pessoa, Cícero Lucena Filho, contra as construtoras COESA, COJUDA e PLENA, contra os seus diretores, respectivamente, Marcelo José Queiroga Marciel, Julião Antão de Medeiros e Sylvio Brito dos Santos, e o secretário municipal Potengi Holanda de Lucena.

O Ministério Público acusa de irregular o uso de cessão de direitos para celebração de contratos sem licitação para reurbanização da orla marítima e serviços de iluminação pública. Foi decretada a indisponibilidade de bens, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos representados.

A ação civil pública foi proposta ainda pelos Promotores de Justiça – Hamilton de Souza Neves Filho e Ana Raquel Beltrão, em novembro de 2002, e agora tem à frente o Dr. Adrio Nobre Leite.

A ação impugna os procedimentos sucessivos oriundos da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 06/91, realizada no ano de 1991, da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que resultou na celebração de contrato originário com a COESA – contrato de empreitada nº 03/92, datado de 13/05/1992, que foi transferido, depois de oito anos, mediante termo de cessão de direitos, em favor da PLENA – em 23 de novembro de 2000.

O prazo contratual era de 300(trezentos) dias, cuja ordem de serviço foi expedida em 04 de setembro de 1992.

Depois de decorridos cerca de 07(sete) anos daquela licitação, a COESA, em data de 23 de março de 1999, firmou termo de cessão de direitos e obrigações em favor da COJUDA, para execução do mesmo contrato de empreitada nº 03/92, relativo a concorrência pública nº 06/91, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Por sua vez, a COJUDA, em data de 23 de novembro de 2000 firmou termo de cessão de direitos e obrigações em favor da construtora PLENA, relativo a mesma concorrência pública, no valor de R$ 3.703.893,65 (três milhões setecentos e três mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).

Em 04 de maio de 2001, A PLENA, a última cessionária, assinou com a Prefeitura termo aditivo de nº 01, referente a Concorrência Pública nº 06/91, supramencionada. O valor do aditivo foi de R$ 1.814.282,20 (hum milhão oitocentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).

No dia 19 de julho de 2001, dois meses após o primeiro aditivo, é firmado o aditivo nº 02, referente a mesma Concorrência Pública acima citada. O valor do aditivo é de R$ 1.154.803,93 (hum milhão cento e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e três reais e noventa e três centavos).

A soma dos aditivos mencionados é de R$ 2.769.086,13 (dois milhões setecentos e sessenta e nove mil, oitenta e seis reais e treze centavos).

Com o acolhimento da representação, o juiz deferiu os pedidos do Ministério Público Estadual e decretou a indisponibilidade de bens, a partir de março de 1999, a quebra do sigilo bancário e fiscal.

O juiz ainda deferiu as seguintes diligências:

1) requisitou informações a Receita Federal se os valores dos termos de cessão e aditivos foram declarados no imposto de renda das empresas favorecidas; se nas datas desses contratos as construtoras tinham débitos ficais junto a Fazenda Pública federal, estadual e municipal

2) requisitou a relação de todos os pagamentos efetuados às construtoras COESA, COJUDA e PLENA, desde março de 1999, vinculados a Concorrência Pública nº 06/91, proveniente de contratos derivados ou aditivos contratuais, cessão de direitos ou subempreitadas, devidamente instruídos com as cópias das notas fiscais constando às medições ou o documento que especifique os serviços prestados;

3) requisitou informação sobre os nomes dos respectivos ordenadores dos pagamentos efetuados, os seus executores e os servidores, com os cargos, qualificação profissional e respectivos CPFs, que atestaram a realização de tais serviços.

Por fim, o juiz Aluízio Bezerra encaminhou cópias das peças do processo para à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Tribunal de Contas.

Os representados, agora, serão citados para apresentarem suas defesas em definitivo.

Se a ação for julgada procedente, as sanções incluem ressarcimento integral do dano causado, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos, multa civil até três vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios fiscais ou creditícios oficiais e perda de bens.

Leia decisão na íntegra

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