A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da denominada “Lei Complementar nº 43” não produzirá efeitos jurídicos algum, visto que trata-se uma consolidação das leis complementares nº 38, 44 e 47, todas propostas pelo TJ/PB, aprovadas pela Assembléia Legislativa e sancionadas pelo Poder Executivo. Um equívoco na numeração da lei, que deveria ser editada sob o nº 25, originou esse pretexto para uma suposta inconstitucionalidade. A LOJE não sofrerá nenhuma alteração, pois ficam valendo as leis que integravam a compactação legislativa revisada.
Para melhor compreensão, o histórico dos fatos registra que no dia 12 de dezembro de 2001, o plenário do e. Tribunal de Justiça da Paraíba aprovou e encaminhou ao Poder Legislativo paraibano, projeto de lei que culminou com a aprovação da Lei Complementar nº 38/2002, sancionada pelo então Governador José Targino Maranhão e publicada no Diário Oficial do Estado na edição de 14 de março de 2002.
Era a maior reforma promovida no Judiciário da Paraíba, pois criou quatro vagas de desembargador, a região metropolitana e cerca de quarenta vagas de juízes em diversas comarcas da Capital e do interior do Estado, além de redefinir competências jurisdicionais visando melhor racionalizar as atividades judiciais.
Mais adiante, o próprio e. Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão plenária de 06 de novembro de 2002, aprovou anteprojeto de lei nº 02 e 03/2002, que resultou na edição da Lei Complementar nº 44/2002, que promoveu alteração na Lei de Organização Judiciária, ampliando a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que foi sancionada pelo então Governador Roberto Paulino e publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de novembro de 2002.
Posteriormente, nesse contexto de aprimoramento da Lei de Organização Judiciária, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão de 27 de novembro de 2002, aprovou anteprojeto de lei, gerando a Lei Complementar nº 47/2002, criando a comarca de Paulista, sendo sancionada pelo então Governador Roberto Paulino e publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2003.
Diante de inúmeras modificações na Lei de Organização Judiciária, a Comissão de Organização Judiciária do próprio Tribunal decidiu por uma revisão geral de ordem ortográfica, gramatical e material, mas sem alterar a essência ou o conteúdo de todas as leis para consolidar a Lei de Organização Judiciária originária, a Lei Complementar nº 25, de 27 de junho de 1996.
Consolidada a Lei de Organização Judiciária, após aprovação pela mencionada Comissão, o texto foi encaminhado à Casa Civil do Governo do Estado para publicação.
Por equívoco do setor competente, foi conferido a esse texto consolidado o nº 43 de Lei Complementar, quando o correto teria sido – Lei Complementar nº 25, de 27 de junho, consolidada pelas leis complementares nº 38, 44, e 47.
O equívoco de publicação é evidente quando a denominada lei 43 incluiu mudanças promovidas pelas leis 44 e 47. Uma inversão na ordem da numeração das leis.
Por coincidência, coube ao desembargador Marcos Souto Maior, assumindo interinamente a Chefia do Poder Executivo Estadual, subscrever a Consolidação das Leis de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, com o engano no número da publicação, onde deveria constar – Lei complementar nº 25, consolidadas pelas leis complementares nº 38, 44 e 47.
Por isso, não haverá nenhuma conseqüência jurídica no que se refere a estrutura organizacional da Justiça Paraíba com a decisão do STF.