seu conteúdo no nosso portal

Juiz de Goiânia autoriza aborto de feto anencefálico

Juiz de Goiânia autoriza aborto de feto anencefálico

Uma dona de casa, grávida de cinco meses foi autorizada a abortar seu feto anencefálico. A decisão é do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia. O magistrado acatou parecer do Ministério Público Estadual e laudo médico específico.

Uma dona de casa, grávida de cinco meses foi autorizada a abortar seu feto anencefálico. A decisão é do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia. O magistrado acatou parecer do Ministério Público Estadual e laudo médico específico.

Para Jesseir, mesmo com a recente decisão do STF que cassou a decisão do ministro Marco Aurélio, que concedeu uma liminar autorizando aborto em caso similar, o magistrado possui autonomia para decidir o caso de maneira diversa. “Apesar da Corte Superior ter tido posicionamento contrário, tenho autonomia para decidir de outra forma. Quem se sentir lesado que recorra”, defendeu o juiz.

Jesseir acredita que, apesar de o Código Penal só considerar o aborto legal nos casos de risco de vida da mãe e estupro, a interrupção da gravidez também deve ser admitida quando se verificar a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da acrania (ausência de crânio), anencefalia (ausência de cérebro) ou anomalias semelhantes constatadas por uma equipe de médicos. O juiz já permitiu por outras três vezes o aborto em caso de feto anencefálico.

“O aborto deve ser autorizado, já que, nesses casos é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Caso não haja interrupção da gestação, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo”, afirmou o juiz.

Ele destacou que sua decisão foi proferida com base nos diversos exames de ultra-sonografia em unidades médicas diversas e idôneas, que diagnosticaram a deformidade do feto. Ele ressaltou que poderia ter optado pelo formalismo e concluído pela impossibilidade jurídica do pedido, mas lembrou que, diante da realidade do país, onde a prática de abortos clandestinos é constante, não poderia ter decidido de outra forma.

“Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e o controle dessa banda criminosa é extremamente tímida por parte Estado, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a justiça, deixar de prestigiar a responsável pela via escolhida pela requerente, ao buscar no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão”, afirmou Jesseir.

O juiz entendeu, ainda, que o direito à vida considerado inviolável, que abrange a vida uterina, e é assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, não se aplica nesse caso. Em sua opinião, não há vida a ser resguardada. “A situação da reclamada requer a adaptação do ordenamento jurídico à evolução do tempo e às avançadas técnicas que auxiliam a medicina”, considerou.

Jesseir disse discordar do entendimento de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico da legislação no que se refere ao distúrbio do nascituro. “O artigo 4º do Código Civil diz que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Nem tudo o que o legislador eximiu não pode ter julgamento. Por exemplo, inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente supra-legal no Direito Penal, pacificamente aceita em todos os Tribunais hoje”, esclareceu o juiz.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico