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Tributo entra na base de cálculo de honorário de advogado

Tributo entra na base de cálculo de honorário de advogado

Os honorários do advogado devidos na Justiça do Trabalho são calculados sobre o valor da condenação sem a dedução de tributos. O esclarecimento foi feito em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio S.A. A empresa recorreu de decisão de segundo grau que estabeleceu que esses honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. Ela alegou que as contribuições da Previdência Social e o imposto de renda não estariam sujeitas à incidência desses honorários.

Os honorários do advogado devidos na Justiça do Trabalho são calculados sobre o valor da condenação sem a dedução de tributos. O esclarecimento foi feito em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio S.A. A empresa recorreu de decisão de segundo grau que estabeleceu que esses honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. Ela alegou que as contribuições da Previdência Social e o imposto de renda não estariam sujeitas à incidência desses honorários.

Nesse processo, a Belgo-Mineira foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a um metalúrgico. Laudo pericial comprovou que o empregado trabalhava na área de produção onde ficavam estocados produtos lubrificantes e de limpeza utilizados nos serviços de manutenção e limpeza de máquinas. Na data da perícia, havia no reservatório mil litros de querosene e sete tambores de 200 litros de óleo e graxa.

A lei 1.060, de 1950, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o “líquido” apurado na execução de sentença. O sentido da palavra líquido diz respeito ao valor apurado em liquidação de sentença e não à exclusão dos descontos fiscais e previdenciários, afirmou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.

O relator citou, como referência, decisões anteriores do TST. Em uma delas, também da Primeira Turma, esclarece-se que a lei não determina que os honorários de advogado sejam apurados sobre o valor líquido da condenação. Como está expressamente estabelecido na Lei 1.060/50, essa parcela deve ser calculada sobre o valor total da condenação apurada na fase de liquidação subsequente ao trânsito em julgado da sentença condenatória sem qualquer dedução, afirmou o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , redator dessa decisão. (RR 1206/2001.0)

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