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STJ: Anulação de concurso após posse dos candidatos exige processo administrativo

STJ: Anulação de concurso após posse dos candidatos exige processo administrativo

A anulação de concurso público após a nomeação e a posse dos candidatos exige processo administrativo que observe os princípios legais do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança de servidores da prefeitura de Maués, no Amazonas, para que sejam mantidos em seus cargos.

A anulação de concurso público após a nomeação e a posse dos candidatos exige processo administrativo que observe os princípios legais do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança de servidores da prefeitura de Maués, no Amazonas, para que sejam mantidos em seus cargos.

Aprovados, nomeados e empossados em concurso público em 1998, os servidores recorrentes foram surpreendidos em 2001 por decreto que declarou a nulidade do exame e por portaria que dispensou todos os servidores participantes de tal concurso.

Os recorrentes alegaram ser alvo de perseguição política do prefeito, que dispensou os servidores que não o apoiaram na última eleição, motivo pelo qual o ato administrativo seria nulo de pleno direito, por haver cerceamento de defesa e ofensa ao direito líquido e certo dos servidores, bem como ato abusivo e ilegal da autoridade municipal.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), ao negar o mandado de segurança, sustentou que os impetrantes não teriam, em nenhum momento, defendido a validade do concurso e examinou as alegações da administração sobre a devida fundamentação do ato atacado. O TJ-AM concluiu pela invalidação do concurso.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do caso, afirmou, citando o voto vencido do desembargador Manuel Neuzimar Pinheiro, que, apesar de terem sido verificados vícios insanáveis no concurso, não poderia a administração, alegando obediência ao princípio da legalidade, anular por simples decreto o exame realizado com respaldo de lei municipal. Caso constatada ilegalidade no processo de seleção, a Justiça deveria ser acionada para deliberar sobre a legalidade e anulação do concurso, após o devido processo administrativo.

Com esse entendimento, o ministro José Arnaldo da Fonseca, acompanhado unanimemente pela Quinta Turma, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, garantindo aos impetrantes a manutenção de seus cargos. O relator ressalvou a possibilidade de a administração instaurar processo administrativo como de direito, observados os princípios legais do contraditório e da ampla defesa, para real comprovação de eventuais ilegalidades no concurso. RMS 17569

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