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Beijo furtado não configura atentado violento ao pudor

Beijo furtado não configura atentado violento ao pudor

"O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor". Com este entendimento manifestado pelo desembargador Jamil Pereira de Macedo, e seguido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria, deu provimento parcial à apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Cumari contra sentença que absolveu um pastor, que beijou uma menor, no dia 15 de outubro de 1999, na cidade de Anhanguera. O colegiado determinou o retorno dos autos à origem a fim de ser encaminhado a um dos Juizados Especiais Criminais, onde terá de ser observado requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por se tratar de conduta de menor potencial ofensivo.

“O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor”. Com este entendimento manifestado pelo desembargador Jamil Pereira de Macedo, e seguido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria, deu provimento parcial à apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Cumari contra sentença que absolveu um pastor, que beijou uma menor, no dia 15 de outubro de 1999, na cidade de Anhanguera. O colegiado determinou o retorno dos autos à origem a fim de ser encaminhado a um dos Juizados Especiais Criminais, onde terá de ser observado requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por se tratar de conduta de menor potencial ofensivo.

Segundo o Ministério Público, o apelado foi à residência da menor e, na condição de pastor da Igreja Brasileira, foi convidado a entrar. Permaneceu mudo, dizendo, logo depois, que sua presença atrapalhava o serviço da vítima, que varria a casa, e sem qualquer explicação, avançou sobre ela, pegando-lhe o rosto, beijando-lhe a boca. Imediatamente, arrependido, procurou a mãe da adolescente, a quem contou que beijara o rosto de sua filha e queria pedir desculpas. A sentença absolveu o acusado, ao fundamento de que a palavra da ofendida restara isolada nos autos, inexistindo prova eficaz a sustentar condenação. A Promotoria de Justiça apelou, buscando a condenação.

Para o desembargador Jamil, cujo voto prevaleceu sobre o do desembargador Benedito do Prado, que é inegável a prova do fato e a divergência reside sobre a extensão do beijo “ensejando concluir sobre a existência, ou não, da libidinosidade”. Conforme os autos, a adolescente esclareceu em juízo que não fora beijada na boca, tendo o pastor apenas tocado seus lábios, “ação que não revela a intenção de praticar ato lúbrico, já que o acusado, voluntariamente, retirou-se do local e fora procurar a mãe da menor para desculpar-se”, observou o desembargador. Jamil ressaltou que durante o processo ficou revelado que o acusado é pessoa idônea, de reputação ilibada na cidade onde mora há mais de 15 anos, onde dirige uma igreja de seita evangélica, além de servir à comunidade local, na condição de funcionário da prefeitura.

Já punido

Para o desembargador-redator, moralmente, o pastor já foi punido, a igreja suspendeu-lhe o exercício do pastoreio religioso. Abriu investigação e somente lhe devolveu o presbitério quando positivada sua inocência. Querer aplicar-lhe pena que se aproxima dos doze anos de reclusão é distanciar-se da realidade penal, exigindo proporcionalidade entre a conduta delituosa e a reprovação. Na verdade, aplicou-lhe um beijo roubado. Censurável a conduta, mas não na dosimetria acenada pelo rigorismo do Ministério Público”, aduziu. Ao final, Jamil observou que há grande diferença entre os atos que atentam contra o pudor, devido ao seu aspecto lidibinoso e lascivo (art.214, CP) e os atos simplesmente reprováveis e impertinentes que apenas molestam o efendido e que neste caso, “o beijo não foi em lugar público, mas em recinto fechado, afastada, portanto, a figura contravencional do art. 61, motivo pelo qual a adequação será no art. 65 da Lei de Contravenção Penal”.

O processo teve início com a denúncia formalizada pela mãe da menor na Delegacia e no Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anhanguera.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Atentado Violento ao Pudor. Réu que Beija Mulher em Ambiente Fechado. Crime não Caracterizado. O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor, posto indemonstrado o fim especial do agente de auferir prazer sexual, mas sim a figura contravencional do art. 65 da LCP, isto é a petulância, a ousadia, o descaramento e insolência, que apenas molestam a ofendida. Provido parcialmente por maioria”. (Apelação Criminal nº 25.246-4/213, publicado no DJ de 15 de dezembro de 2004).

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