“O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor”. Com este entendimento manifestado pelo desembargador Jamil Pereira de Macedo, e seguido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria, deu provimento parcial à apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Cumari contra sentença que absolveu um pastor, que beijou uma menor, no dia 15 de outubro de 1999, na cidade de Anhanguera. O colegiado determinou o retorno dos autos à origem a fim de ser encaminhado a um dos Juizados Especiais Criminais, onde terá de ser observado requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por se tratar de conduta de menor potencial ofensivo.
Segundo o Ministério Público, o apelado foi à residência da menor e, na condição de pastor da Igreja Brasileira, foi convidado a entrar. Permaneceu mudo, dizendo, logo depois, que sua presença atrapalhava o serviço da vítima, que varria a casa, e sem qualquer explicação, avançou sobre ela, pegando-lhe o rosto, beijando-lhe a boca. Imediatamente, arrependido, procurou a mãe da adolescente, a quem contou que beijara o rosto de sua filha e queria pedir desculpas. A sentença absolveu o acusado, ao fundamento de que a palavra da ofendida restara isolada nos autos, inexistindo prova eficaz a sustentar condenação. A Promotoria de Justiça apelou, buscando a condenação.
Para o desembargador Jamil, cujo voto prevaleceu sobre o do desembargador Benedito do Prado, que é inegável a prova do fato e a divergência reside sobre a extensão do beijo “ensejando concluir sobre a existência, ou não, da libidinosidade”. Conforme os autos, a adolescente esclareceu em juízo que não fora beijada na boca, tendo o pastor apenas tocado seus lábios, “ação que não revela a intenção de praticar ato lúbrico, já que o acusado, voluntariamente, retirou-se do local e fora procurar a mãe da menor para desculpar-se”, observou o desembargador. Jamil ressaltou que durante o processo ficou revelado que o acusado é pessoa idônea, de reputação ilibada na cidade onde mora há mais de 15 anos, onde dirige uma igreja de seita evangélica, além de servir à comunidade local, na condição de funcionário da prefeitura.
Já punido
Para o desembargador-redator, moralmente, o pastor já foi punido, a igreja suspendeu-lhe o exercício do pastoreio religioso. Abriu investigação e somente lhe devolveu o presbitério quando positivada sua inocência. Querer aplicar-lhe pena que se aproxima dos doze anos de reclusão é distanciar-se da realidade penal, exigindo proporcionalidade entre a conduta delituosa e a reprovação. Na verdade, aplicou-lhe um beijo roubado. Censurável a conduta, mas não na dosimetria acenada pelo rigorismo do Ministério Público”, aduziu. Ao final, Jamil observou que há grande diferença entre os atos que atentam contra o pudor, devido ao seu aspecto lidibinoso e lascivo (art.214, CP) e os atos simplesmente reprováveis e impertinentes que apenas molestam o efendido e que neste caso, “o beijo não foi em lugar público, mas em recinto fechado, afastada, portanto, a figura contravencional do art. 61, motivo pelo qual a adequação será no art. 65 da Lei de Contravenção Penal”.
O processo teve início com a denúncia formalizada pela mãe da menor na Delegacia e no Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anhanguera.
A ementa recebeu a seguinte redação:”Atentado Violento ao Pudor. Réu que Beija Mulher em Ambiente Fechado. Crime não Caracterizado. O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor, posto indemonstrado o fim especial do agente de auferir prazer sexual, mas sim a figura contravencional do art. 65 da LCP, isto é a petulância, a ousadia, o descaramento e insolência, que apenas molestam a ofendida. Provido parcialmente por maioria”. (Apelação Criminal nº 25.246-4/213, publicado no DJ de 15 de dezembro de 2004).