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Extinto processo de devedor preso devido à falta de apreciação do mérito pelo TJ

Extinto processo de devedor preso devido à falta de apreciação do mérito pelo TJ

Kleber Costa continuará preso por não ter entregue à Justiça o carro que comprou, mas não pagou o financiamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, extinguiu o habeas-corpus em que seus advogados pleiteavam sua soltura.

Kleber Costa continuará preso por não ter entregue à Justiça o carro que comprou, mas não pagou o financiamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, extinguiu o habeas-corpus em que seus advogados pleiteavam sua soltura.

O motivo da prisão foi o não cumprimento das obrigações determinadas no contrato de financiamento que Kleber Costa fez com o banco ABN AMRO Real S.A. Em troca do financiamento, Costa deu em alienação fiduciária um Fiat Tempra Ouro, 1.6. Devido à falta de pagamento, a instituição financeira entrou com uma ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de depósito.

O juiz, em primeiro grau, determinou a entrega do bem em 24 horas ou o depósito do valor correspondente, sob pena de prisão civil. Com a impossibilidade de recurso, em razão do trânsito em julgado da sentença, foi expedido mandado de prisão contra Kleber Costa.

A decisão motivou um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, buscando, em liminar, que fosse expedido alvará de soltura. Como o pedido foi indeferido, a defesa de Costa entrou com outro habeas-corpus, dessa vez no STJ, reiterando o argumento de haver nulidade absoluta do processo já que Kleber não foi notificado pessoalmente do atraso nas prestações na ação de busca e apreensão.

O presidente do STJ negou seguimento ao habeas-corpus. O ministro destacou que, exceto no caso de manifesta ilegalidade na decisão ou se a decisão for absurda, é possível deferir-se liminar quando a decisão do tribunal de origem foi negando uma liminar.

Assim, entendendo não ser possível a impetração nesses casos, “em razão das implicações que a manifestação da Corte superior poderia ocasionar no julgamento do mérito do primeiro mandamus, ainda pendente de apreciação pelo tribunal de origem, possibilitando, inclusive, a própria supressão de instância”, o ministro extinguiu o processo.

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