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Ação negatória de paternidade deve demonstrar vício de consentimento para anular registro de nascimento

Ação negatória de paternidade deve demonstrar vício de consentimento para anular registro de nascimento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação interposta por F.de A. do C. contra a sentença que manteve o reconhecimento de que é pai do apelado L.de A.L.COs desembargadores sustentaram que para a anulação do registro de nascimento deve ficar provado que houve erro ou falsidade do declarante, a fim de caracterize vício de consentimento, e, no caso, isso não ficou comprovado, além de não ter sido demonstrado, de forma inequívoca, que o apelante não é o pai biológico do apelado. A decisão foi unânime.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação interposta por F.de A. do C. contra a sentença que manteve o reconhecimento de que é pai do apelado L.de A.L.COs desembargadores sustentaram que para a anulação do registro de nascimento deve ficar provado que houve erro ou falsidade do declarante, a fim de caracterize vício de consentimento, e, no caso, isso não ficou comprovado, além de não ter sido demonstrado, de forma inequívoca, que o apelante não é o pai biológico do apelado. A decisão foi unânime.

Alegaram, ainda, que mesmo se existisse exame laboratorial o qual demonstrasse que em 25.05.01 o apelante não poderia gerar filhos, tal fato não comprova que a infertilidade do apelante existia em 1984, época da concepção do apelado. Quanto à alegação de que, quando da concepção do apelado, o apelante também realizou um exame que comprovou a sua infertilidade, os magistrados ressaltaram que, se realmente esse exame foi realizado, ficou demonstrado que o apelante preferiu registrar como seu filho o apelado e desprezar o resultado, não podendo, agora, alegar que foi enganado por sua ex-esposa e, sob esse argumento, pedir a anulação do registro de nascimento do apelado por suposta falsidade. Assim, não restou demonstrado que o apelante foi ludibriado por sua ex-mulher, mas, ao contrário, que mesmo diante de indícios de que o apelado não era seu filho, ainda sim o registrou.

Os magistrados também sustentaram pela manutenção da sentença em razão dos laços de afetividade que envolve as partes, a chamada paternidade socioafetiva, além do fato de que o apelado sempre foi reconhecido como filho do apelante perante a sociedade.

Fatos: F. de A. do C. ajuizou Ação Negatória de Paternidade contra L.de A.L.C., alegando que fora casado com G.M.L.C., e nos três primeiros anos de casados não tiveram filhos, no que foi realizado um exame e ficou constatado que o autor não podia gerar filhos, pois não produzia espermatozóides. Alegou que em 1983 sua esposa lhe comunicou que estava grávida. Em maio de 2001, já separado da mãe do réu, o autor realizou novo exame que confirmou a sua impossibilidade de ter filhos, então pediu a anulação do registro de nascimento e o cancelamento da pensão alimentícia.

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