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Vídeo-cassete pode, mas televisão não pode ser penhorada

Vídeo-cassete pode, mas televisão não pode ser penhorada

Lavadora e secadora de roupas, televisão, máquina de costura e computador são bens impenhoráveis. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Lavadora e secadora de roupas, televisão, máquina de costura e computador são bens impenhoráveis. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Mario Rocha Lopes Filho proveram em parte apelação de avalista de crédito comercial, que contestou penhora de bens para saldar dívida junto ao Banrisul. Cabe recurso.

O recurso ao TJ-RS pretendia ver afastado ainda o confisco sobre aparelho de microondas, lava-louça, bicicleta ergométrica, vídeo-cassete, cadeira do papai e barzinho em mogno.

O relator, desembargador Villarinho, afastou a constrição de alguns bens, por considerá-los indispensáveis à necessidade da família, conforme o disposto no artigo 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90.

“Entendo que entre esses bens, a máquina de lavar e a de secar roupas, necessárias ao razoável conforto e higiene, considerando as peculiaridades do clima gaúcho, a televisão, porque integrada ao ambiente social e à informação familiar, a máquina de costura, porque essencial à manutenção do vestuário da família e em alguns casos meio de obtenção de renda, e o computador, instrumento hoje integrado ao rol dos indispensáveis ao homem moderno, são impenhoráveis”, explicou.

Os desembargadores afastaram, no entanto, a alegação de que a penhora seria indevida porque os bens pertenceriam ao sócio da empresa executada. “O embargante é, também, executado”, interpretou o relator, “na qualidade de avalista, como se vê das cédulas de crédito comercial”.

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