Ao apreciar duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Goiânia, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, seguindo voto do desembargador-relator Leobino Valente Chaves, manteve sentença do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que concedeu a Genesco Francisco dos Santos a reintegração de parcela de provento de aposentadoria correspondente à Gratificação de Representação I pela Suteg (atual Agência Goiana de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR). Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade, “doutrina e jurisprudência consideram ilícita a supressão da gratificação incorporada e sedimentada, ante a instabilidade financeira ocasionada ao servidor que, após contar com determinado padrão vencimental, vê seu rendimento cair súbita e drasticamente”.
De acordo com os autos, a referida gratificação foi incorporada aos proventos do servidor em 1993 pelo Decreto Estadual nº 4.070, quando já estava na inatividade. Em 1º de janeiro de 1999, por ato discricionário da administração pública, ela foi suprimida.
Leobino Chaves ponderou que a gratificação de representação especial uma vez incorporada aos proventos do servidor público aposentado não poderia ter sido suprimida por ato discricionário da administração “máxime quando, da análise dos documentos dos autos, exsurge a sua natureza tipicamente vencimental, e não simples vantagem ou adicional, a despeito do seu nomen juris”. Ao final, Leobino observou que ” considerando o princípio da primazia da realidade (real natureza jurídica da parcela suprimida, em prejuízo do seu título), da segurança jurídica, da irredutibilidade dos proventos, e a observância ao direito adquirido (Súmula 473 so STJ), indiscutível a necessidade de manter a sentença monocrática”.
A ementa recebeu a seguinte redação:” Mandado de Segurança. Duplo Grau. Administrativo. Gratificação. Inativos. Instituição Posterior. Abrangência Expressa. Direito Adquirido. Irredutibilidade dos Proventos. Segurança Jurídica. I- Independentemente do nomen juris da verba complementar dos proventos do impetrante, a parcela (gratificação) concedida por ato infraconstitucional, alheia à reciprocidade do interesse do serviço público e do servidor, conferida de forma linear e extendida expressamente aos inativos, gera direito subjetivo ao aposentado à continuidade de sua percepção, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade. II – A pretendida gratificação foi instituída quando já se encontrava o impetrante na inatividade. Sua incorporação aos proventos de inativo foi expressamente determinada por ato normativo secundário estadual, decorrente daí o direito do impetrante. III- Na espécie, a referida verba não só integrou o patrimônio do impetrante como o fez, ainda, de forma regular e estável, impondo-se especial observância ao princípio da segurança jurídica. Remessa conhecida e improvida. Sentença confirmada. Duplo Grau de Jurisdição nº 9757-0/195.