Por maioria de votos, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou a Cidadela S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a Rubens Dalvi Marinho e Maria do Rocio Cardoso. Eles adquiriram um apartamento, cuja construção sequer teve início, caracterizando, segundo a relatora desembargadora Dulce Cecconi, o dano moral em função dos problemas ocasionados pela frustração do investimento patrimonial.
O revisor, desembargador Miguel Pessoa divergiu deste entendimento afirmando que houve omissão e má administração de parte da Cidadela, mas a frustração provocada não alcança ofensa moral.
O desembargador Marco Antonio de Moraes votou com a relatora, concedendo a indenização. A discussão restringe-se apenas ao dano moral, porque o dano material, previsto no contrato objeto da rescisão pleiteada, foi obtido em decisão da juíza Themis de Almeida Cortes, da 12ª Vara Cível da Capital.