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TAMG proíbe TELEMAR de cobrar assinatura mensal de uma consumidora

TAMG proíbe TELEMAR de cobrar assinatura mensal de uma consumidora

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiu a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. Jeanine Parrela Leão Wanderley ajuizou a ação em setembro de 2004, alegando ser abusiva a cobrança referente à assinatura mensal - no valor de R$33,48 à época - já que não recebia nenhum serviço em contraprestação.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiu a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. Jeanine Parrela Leão Wanderley ajuizou a ação em setembro de 2004, alegando ser abusiva a cobrança referente à assinatura mensal – no valor de R$33,48 à época – já que não recebia nenhum serviço em contraprestação.

O juiz da 4ª Vara Cível de Montes Claros deferiu a liminar solicitada pela consumidora, entendendo ser realmente abusiva a cobrança da assinatura mensal, já que ela é efetivada mesmo que a consumidora não utilize os serviços da Telemar. A cobrança, segundo o juiz, contraria o Código de Defesa do Consumidor. “Todas as ligações efetivadas são medidas através de pulsos e efetivamente cobradas, sendo que qualquer outro serviço adicional prestado pela Telemar é cobrado de forma específica, como os identificadores de chamada, atendimento simultâneo etc. Dessa forma, é abusiva a cobrança de outra importância que não guarde correspondência com os serviços efetivamente prestados pela operadora”, concluiu.

A Telemar recorreu ao Tribunal de Alçada, através do Agravo de Instrumento n.º 478.879-6, mas os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível, confirmaram a decisão de primeira instância.

Segundo o juiz Elpídio Donizetti, pelo disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva. De acordo com o juiz, existe o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a consumidora, por ser obrigada a desembolsar uma verba cuja cobrança é ilegal.

Ele foi acompanhado pela juíza Eulina do Carmo Almeida, ficando vencida a juíza Hilda Teixeira da Costa, que havia cassado a liminar, entendendo ser legal a cobrança da assinatura mensal. AG. INST. 478.879-6)

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