União terá de ressarcir integralmente os valores despendidos na aquisição dos estojos de primeiros socorros por proprietários de veículos de Caxias, no Rio Grande do Sul, desde que comprovem, na fase de execução, a compra através da correspondente nota fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal, que não conheceu do recurso do Ministério Público Federal para dispensar a apresentação da nota e negou provimento ao da União, que insistia em não haver a obrigação de ressarcimento.
A ação civil pública contra a União foi proposta pelo Ministério Público Federal, através de procuradores da República com atuação junto à Vara Federal de Caxias. Na ação, pediram que a ré fosse condenada a indenizar os proprietários de veículos automotores na área da jurisdição da Vara, obrigados pelo artigo 112 da Lei 9.503/97 e pela Resolução nº 42/98 do Contran a adquirir o ‘kit de primeiros socorros’ discriminado no novo Código Brasileiro de Trânsito. Requereram, também, que aqueles atingidos pelas multas decorrentes da não-aquisição tivessem anulados os pontos na carteira de motorista.
Segundo alegou o MPF, o equipamento provou ser inútil, tendo em vista a gravidade das lesões decorrentes de acidentes de trânsito. “Quando não resultam em morte, geram ferimentos graves, onde nenhum dos objetos que o compõem constituem-se meio capaz e eficaz de salvar vidas, restando óbvia a inadequação do kit à finalidade pretendida”, afirmou.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo a União sido condenada ao ressarcimento mediante comprovação da compra por meio de nota fiscal. A União apelou, alegando, em preliminar, a carência de ação e, no mérito, a inexistência do seu dever de ressarcir. “A obrigação amparou-se na Constituição e em legislação em vigor, tendo sido respeitado processo legislativo tanto para sua instituição como para sua revogação, inviabilizando assim, a responsabilidade do Estado por atos legislativos que não sejam aqueles declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal”. O Ministério Público também apelou, insistindo na dispensa de apresentação da nota fiscal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. “A ordem jurídica veda ao Estado, instrumento de realização do bem comum, a imposição irrefletida de exigências desviadas dessa finalidade. A comprovação do direito ao ressarcimento, mediante documento fiscal, justifica-se para evitar abusos previsíveis”, afirmou o TRF. A apelação do MPF também foi improvida. Os dois recorreram ao STJ.
A União, alegando entre outras coisas, que o material destinado a fazer parte do estojo de primeiros socorros foi objeto de estudos técnicos pelo Contran, tendo sido escolhido um mínimo necessário para procedimento de urgência. “Foram obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando a presença de um dano ensejador da responsabilidade do Estado”, acrescentou.
O recurso do MPF não foi conhecido. “O recorrente, para comprovar o dissídio pretoriano, limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, o que, segundo entendimento pacífico, não é suficiente à demonstração da divergência”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator dos recursos, ao votar. O da União foi conhecido parcialmente, mas foi negado provimento. “Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”, concluiu o ministro Fux.