A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e da Empresa Brasileira de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) e afastou o reenquadramento funcional que havia sido garantido pelo TRT/RS a um metroviário submetido a desvio de função desde 1989. De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o reenquadramento em cargo para o qual o empregado não prestou concurso público é juridicamente inviável e afronta dispositivo constitucional.
O relator ressaltou entretanto que, nos casos em que é constatado o desvio de função, o trabalhador tem direito a receber as diferenças salariais respectivas. “À luz do artigo 37, inciso II, da atual Constituição Federal, ninguém pode ser admitido ou reenquadrado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público. Para esse fim, é irrelevante que a contratação tenha-se operado sob a égide da Constituição anterior, uma vez que o reenquadramento, se deferido, ocorreria na vigência da atual Constituição Federal”, explicou alazen.
O TRT/RS havia deferido o reenquadramento a partir de 1989. O metroviário foi admitido na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre, em maio de 1986, no cargo de “artífice de via permanente”, mas desde 1989 passou a exercer as funções de “artífice de manutenção”, cargo superior e para o qual está prevista maior remuneração. O ministro Dalazen aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST, segundo a qual “o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas”.