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Supremo promove militar atingido pelo AI-5

Supremo promove militar atingido pelo AI-5

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu promover a vice-almirante da Marinha brasileira o autor da Ação Originária Especial (AOE) 16, José Maurício Duque. Ele tinha a patente de capitão de fragata quando foi transferido para a reserva com base em processo instaurado sob a regência do Ato Institucional nº 5 (AI-5).

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu promover a vice-almirante da Marinha brasileira o autor da Ação Originária Especial (AOE) 16, José Maurício Duque. Ele tinha a patente de capitão de fragata quando foi transferido para a reserva com base em processo instaurado sob a regência do Ato Institucional nº 5 (AI-5).

No julgamento, os ministros resolveram deferir em parte a ação, onde o autor alegava que o posto de vice-almirante seria o que estaria ocupando atualmente. Ele foi reformado no dia 26 de agosto de 1969 por decreto do presidente da República.

A maioria do plenário negou a parte da ação que previa indenização por dano moral, por entender que a Constituição Federal de 1988 já prevê indenização por motivação de interrupção de carreira e não cogitou de verbas por danos morais.

Segundo o ministro Eros Grau, relator da ação, o militar foi para a reserva por ter sido alvo de acusações de que seria contrário às idéias revolucionárias de 1964, por possuir ligações com supostos comunistas, mostrando-se avesso à instituição do AI-5.

“O caráter dessas acusações evidencia de plano a motivação exclusivamente política da cassação, que foi precedida pela prisão do autor, conforme consta da acusação”, afirmou o relator.

O ministro Eros Grau afirmou, no voto, que o Ato Institucional nº 5 foi “um instrumento de força bruta, antidemocrático, que atropelou a dignidade das instituições e a própria ordem constitucional”. O ato institucional estabeleceu, no seu artigo 1º, que a Constituição de 24 de janeiro de 1967 seria mantida com as modificações dele constantes.

Em 1978, a Emenda Constitucional nº 11 revogou os atos institucionais, sob a ressalva de que os efeitos dos atos praticados na sua vigência permaneciam excluídos da apreciação do Poder Judiciário. A Constituição de 1988 permitiu a apreciação judiciária de alguns atos punitivos, fundamentados na legislação institucional. O assunto é tratado no artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

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