A Fazenda Nacional deverá restituir à requerente os valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre as verbas relativas à licença especial e às férias não gozadas convertidas em espécie. A decisão da 1ª instância foi confirmada pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, do TRF 1ª Região.
A Fazenda, ao recorrer ao TRF, afirmou que não fora comprovado pela parte que a conversão em espécie das parcelas referentes à licença-prêmio e às férias não gozadas ocorreu por necessidade de serviço e no interesse do empregador.
No voto, o relator, Desembargador Antônio Ezequiel da Silva, afirmou ser desnecessária a comprovação da necessidade de serviço. Segundo o Desembargador, a restituição é devida pelo fato de a licença-prêmio e as férias não-gozadas possuírem caráter indenizatório. AC 2002.34.00.029371-0/DF