A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um fabricante de pisos laminados de madeira a indenizar, em R$ 242.884,00, uma construtora em Belo Horizonte, em razão dos defeitos de fabricação apresentados pelo produto. O fabricante deverá ressarcir a construtora de todas as despesas de substituição do piso utilizado em um edifício residencial no bairro Belvedere, construído em julho de 2000.
Após um ano de uso, o piso empregado em 136 apartamentos do condomínio já apresentava deformações, fato que obrigou a construtora a promover a troca do produto.
A decisão levou em conta a responsabilidade do fabricante em fornecer produtos de qualidade. O desembargador Alberto Aluizio Pacheco de Andrade (relator) considerou que a lei criou para o fornecedor um dever de segurança, o dever de não lançar no mercado produto com defeito. “Trata-se de uma garantia de idoneidade, um dever especial de segurança do produto, legitimamente esperada.”
Quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte entenderam que ele não pode ser aplicado neste caso, uma vez que não há relação de consumo, ficando vencido neste ponto o relator.
A decisão majoritária considerou que a construtora não pode ser considerada consumidora, porque não adquiriu os produtos para utilização final, mas sim para incorporá-los ao imóvel construído, incrementando a sua atividade empresarial, com propósito de lucro.
Os desembargadores foram unânimes, contudo, em reconhecer as obrigações do fornecedor quanto ao ressarcimento dos danos causados pelo produto defeituoso. A perícia de engenharia confirmou a existência dos defeitos apresentados pelo produto. Os materiais empregados na fabricação do piso de madeira Durafloor não apresentaram a qualidade esperada, não sendo duráveis, tanto que foram substituídos em curto lapso de tempo. Processo: 2.0000.00.504661-9/000