O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás denegou por 20 votos a 3, Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais de Justiça do RS (Abojeris). A entidade contestava ato do Presidente do TJ que, por decisão administrativa, excluiu a parcela referente ao auxílio-condução do cálculo para pagamento do 13º salário e do terço de férias, bem como dos afastamentos remunerados e imposto de renda.
A maioria dos integrantes do Colegiado seguiu os fundamentos do voto proferido pelo relator da ação, Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, considerando que o benefício não tem caráter de vencimento, mas de verba indenizatória. A lei que instituiu o auxílio (n° 7.305/79), define sua finalidade para ressarcimento de despesas de condução nas causas com Assistência Judiciária Gratuita e em processos do Juizado Especial Cível, além daquelas onde o Ministério Público e a Fazenda Estadual figuram como partes.
“Veja-se, portanto, que não se destina a compensar o trabalho realizado nos feitos em que não se cobram tais custas”, analisou o relator. “Aliás, se assim o fosse, fatalmente seria parcela componente do próprio vencimento e, portanto, teria reflexo até mesmo na aposentadoria do servidor.” Assinalou que o ato administrativo não alterou o “direito” dos Oficiais de Justiça de perceber o auxílio-condução, mas elucidou a natureza jurídica do benefício.
A argumentação de que a incidência do auxílio sobre demais vantagens constituía-se em direito, por ter sido pago durante 25 anos pelo TJ, foi afastada com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal. Conforme as Súmulas 346 e 473 do STF, a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios, porque deles não se originam direitos. Outros 19 magistrados acompanharam o relator.
Manifestaram voto divergente os Desembargadores Wellington Pacheco Barros, Jaime Piterman e Leo Lima, que invocaram entre as razões de decidir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade para manutenção das vantagens sobre o auxílio-condução. Proc. 70009522764 (Adriana Arend)