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Presidente do Riocentro tem liminar negada para suspender realização do Festival de Verão

Presidente do Riocentro tem liminar negada para suspender realização do Festival de Verão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido liminar de Wagner Huckleberry Siqueira, presidente do Riocentro, para que a empresa New Quality Promoções e Eventos Ltda se abstenha de realizar o "Festival de Verão Rio 100%", no Rio de Janeiro (RJ).

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido liminar de Wagner Huckleberry Siqueira, presidente do Riocentro, para que a empresa New Quality Promoções e Eventos Ltda se abstenha de realizar o “Festival de Verão Rio 100%”, no Rio de Janeiro (RJ).

No caso, a empresa impetrou mandado de segurança contra atos do prefeito do Rio de Janeiro, César Maia, e de Siqueira, consubstanciados na suspensão da permissão para a execução de eventos no Riocentro e conseqüente descumprimento contratual, tendo a liminar sido indeferida pelo juiz da 9ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

Interposto agravo de instrumento ao qual foi conferido efeito suspensivo ativo para autorizar a realização do evento, sobreveio agravo regimental não provido, à unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Sustentando não ter sido publicada a tempo a decisão do agravo regimental, Siqueira propôs a medida cautelar para, liminarmente, determinar que a empresa se abstenha de realizar o evento ou, alternativamente, para que não o faça enquanto não apresentada toda a documentação exigida contratualmente.

Para isso, alegou que a New Quality descumpriu diversas cláusulas contratuais, notadamente aquelas relativas ao plano de segurança, não tendo sido definida a empresa responsável pela segurança patrimonial e pessoal dos visitantes do Riocentro no dia dos shows.

Disse, também, não haver comprovação de que a contratante tenha submetido o plano de segurança à Polícia Militar e à Guarda Municipal, não tendo apresentado o plano de serviço médico devidamente aprovado pelo órgão competente.

Ao decidir, o ministro Vidigal não vislumbrou presentes os requisitos para a concessão do pedido. Isso porque, afirmou o presidente do STJ, consta da decisão proferida no plantão pelo desembargador Siro Darlan, confirmada posteriormente pelo desembargador relator e pela Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, que “foram providenciados todos os alvarás e providências pertinentes, a saber publicidade do evento, venda de ingressos e todo o investimento para a realização do evento, sem que haja tempo hábil para evitar o imenso prejuízo para a agravante e para a imagem da própria municipalidade”.

Assim, destacou o ministro Vidigal, “é forçoso reconhecer que há, na revogação desta decisão, periculum in mora inverso, a comprometer a segurança do público que tendo adquirido os ingressos para o evento venha a ser surpreendido com o cancelamento repentino do show. Além disso, há nos autos documentos que demonstram terem sido tomadas providências com vistas à garantia da segurança do evento e daqueles que ali comparecem”.

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